Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002487
Acordão: 90-235-1
Processo: 89-0228
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
PROCESSO CONSTITUCIONAL
OBJECTO DO RECURSO
PRINCIPIO DO PEDIDO
Nº do Documento: TCA19900703902351
Data do Acordão: 07/03/1990
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ MONTEMOR-O-NOVO
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: RIBEIRO MENDES. MONTEIRO DINIS.
Normas Apreciadas: DL 424/86 DE 1986/12/27 ART9 N1 N2 A.
Normas Suscitadas: DL 424/86 DE 1986/12/27 ART38.
Legislação Nacional: LTC82 ART72 N3 ART75-A.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ADUAN - DIR PENAL ADUAN.
Decisão: Aplica a declaração de incontitucionalidade com força obrigatoria geral constante do acordão n. 414/89, relativamente as normas contidas nos artigos 9, n. 1 e 2, alinea a) do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, que preveem e punem o crime de contrabando.
Sumário: I - Declarada inconstitucional com força obrigatoria geral determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar a declaração aos casos concretos submetidos a sua apreciação.
II - Partindo do principio "ne eat judex ultra petite partium" e da sua projecção no direito processual constitucional, o Tribunal Constitucional aprecia a questão da inconstitucionalidade apenas quanto as normas impugnadas e exclusivamente nos termos em que a questão e posta no caso concreto submetido a julgamento (pelo recorrente, pelo juiz a quo, pelo Ministerio publico).
III - O requerimento de interposição de recurso, e o acto idoneo para a fixação do objecto deste e se a parte nele especificou as normas a fiscalizar não pode ja, nas subsequentes alegações, ampliar a outras normas aquele objecto.
Texto Integral: