Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC7803 |
| Acordão: | 97-562-1 |
| Processo: | 96-222 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. ADVOGADO. |
| Nº do Documento: | TCB19971007975621 |
| Data do Acordão: | 10/07/1997 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TJ VIANA DO CASTELO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACÓRDÃOS 96-1117-1 97-333-1 97-424-1. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART69 ART83 N1. CPC67 ART33. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Julga findo o recurso, por não ter o recorrente constituído advogado nos termos do disposto no artigo 33º do Código de Processo Civil. |
| Sumário: | Notificado o recorrente por despacho do relator, para, ao abrigo do disposto no artigo 33º do Código de Processo Civil (aplicável por força do artigo 69º, e do nº 1, do artigo 83º, da Lei do Tribunal Constitucional) constituir advogado no prazo de vinte dias, não veio, no entanto, aquele a proceder a esta constituição, pelo que decide este Tribunal julgar findo o recurso de constitucionalidade, atenta a cominação constante do referido preceito legal. |
| Texto Integral: |