Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002894 |
| Acordão: | 91-298-1 |
| Processo: | 89-0301 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE DIREITO ORDINARIO ANTERIOR INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA TAXA IMPOSTOS PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTARIA CRIAÇÃO DE IMPOSTOS RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA |
| Nº do Documento: | TCB19910701912981 |
| Data do Acordão: | 07/01/1991 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART106 ART293 N1. 1982 ART106 ART293. 1989 ART106 ART290 N2. |
| Normas Apreciadas: | PORT 427/72 DE 1972/08/04. PORT 401/73 DE 1973/06/08. |
| Legislação Nacional: | DL 426/72 DE 1972/10/31 ART1 ART2 ART29 N1 ART40. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. |
| Área Temática 2: | DIR FISC. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas constantes das Portarias n. 427/72 e 401/73, respectivamente de 4 de Agosto e de 8 de Junho, que fixam as taxas devidas ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO). |
| Sumário: | I - O artigo 290 n. 2 da Constituição contem um alcance positivo - admite a subsistencia e confere validade as normas anteriores a Constituição que sejam a ela conformes - e um alcance negativo - declara a invalidade, a revogação ou a caducidade das normas que lhe sejam desconformes. II - O juizo a estabelecer e apenas o juizo de conformidade ou compatibilidade material com a Constituição vigente, e não ja qualquer juizo sobre a formação do direito anterior a luz das novas normas de competencia e forma, e muito menos qualquer juizo sobre a sua formação a luz das antigas normas constitucionais. III - A questão de saber se uma determinada norma de direito anterior caducou ou não, pressupõe um juizo de constitucionalidade identico ao juizo de constitucionalidade material em relação a normas posteriores a Constituição; so que, no caso do direito anterior, o juizo de inconstitucionalidade significa que a norma não pode ser aplicada por ja não existir juridicamente desde o 25 de Abril de 1976, enquanto no caso de direito posterior os tribunais não podem aplica-la por ser inconstitucional. IV - Simplesmente, o facto de a desconformidade com a Constituição superveniente vir a traduzir-se na revogação ou na caducidade do direito ordinario anterior, não basta para excluir a intervenção do sistema de fiscalização de constitucionalidade no processo de declaração de tal revogação ou caducidade. E que o juizo sobre essa revogação ou caducidade pressupõe justamente um juizo sobre a conformidade da norma com a Constituição: a inconstitucionalidade sera aqui a causa da cessação de vigencia da norma anterior. V - Deste modo o Tribunal Constitucional e competente para conhecer de compatibilidade material entre a Constituição e normas do direito ordinario anterior. VI - As normas das Portarias que fixam as taxas devidas a organismos de coordenação economica estão assim sujeitas apenas a um juizo de conformidade material com a Constituição vigente, mas importando averiguar se essas taxas são ou não verdadeiros impostos uma vez que os n. 2 e 3 do artigo 106 da Constituição apenas dispõem para futuro, ressalvando as normas impositivas anteriores ainda vigentes no ordenamento juridico. |
| Texto Integral: |