Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000201
Acordão: 85-037-2
Processo: 84-0122
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
INCONSTITUCIONALIDADE
ILEGALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE DIRECTA
INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA
CHEQUE
TAXA DE JURO
Nº do Documento: TCA19850305850372
Data do Acordão: 03/05/1985
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR PORTO
Nº do Diário da República: 82
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/09/1984
Página do Diário da República: 3261
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARIO AFONSO. MARQUES GUEDES.
Constituição: 1982 ART8 N1 ART280 N1 A ART280 N3 A ART280 N3 B.
Normas Suscitadas: DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4.
Referências Internacionais: LUCH ART45.
LULL ART48 N2 ART49 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do recurso por incompetencia do Tribunal.
Sumário: I - Não e da competencia do Tribunal Constitucional o conhecimento, em fiscalização concreta, da eventual violação indirecta de normas constitucionais, excepto quando desse modo se violem tambem, directa e autonomamente, normas constitucionais diversas das que fixam as regras de hierarquia.
II - A inconstitucionalidade da norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, por ofensa do primado do direito internacional convencional, a existir, resultaria em primeira linha da violação de uma norma interposta constante de convenção internacional, pois so indirectamente existiria violação de norma constitucional.
Texto Integral: