Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001450
Acordão: 88-134-2
Processo: 88-0017
Relator: MAGALHAES GODINHO
Descritores: PARTIDO POLITICO
RESERVA ABSOLUTA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
ISENÇÃO DE CUSTAS
Nº do Documento: TCB19880616881342
Data do Acordão: 06/16/1988
Espécie: CONCRETA B F
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TCIV LISBOA
Nº do Diário da República: 208
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/08/1988
Página do Diário da República: 8254
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART167 D.
Normas Apreciadas: DL 118/85 DE 1985/04/19 ART5.
Normas Julgadas Inconst.: DL 118/85 DE 1985/04/19 ART5.
Legislação Nacional: LPP74 ART9 E.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. PARTIDOS POLITICOS.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo
5 do Decreto-Lei n. 118/85, de 19 de Abril, na parte em que revoga a alinea e) do artigo 9 do Decreto-Lei n. 595/74, de 7 de Novembro, que concede aos partidos politicos o beneficio de isenção de preparos e custas judiciais.
Sumário: I - Os partidos politicos estão, por disposição de legislação especial, isentos do pagamento de custas judiciais.
II - Essa legislação não pode ser revogada ou alterada pelo Governo, pois que, nos termos do artigo 167 alinea e), da Constituição, e da reserva absoluta da competencia legislativa da Assembleia da Republica.
Texto Integral: