Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000760 |
| Acordão: | 86-264-1 |
| Processo: | 85-0156 |
| Relator: | RAUL MATEUS |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE LEGITIMIDADE ASSEMBLEIA REGIONAL PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL AUDIÇÃO DOS ORGÃOS REGIONAIS DIREITO DE ANTENA REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA TELEVISÃO |
| Nº do Documento: | TSC19860723862641 |
| Data do Acordão: | 07/23/1986 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA |
| Requerido: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA |
| Nº do Diário da República: | 275 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 11/28/1986 |
| Página do Diário da República: | 11085 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | TEM INCORPORADO PROCESSO 85-0158 RTE PRESIDENTE GOV REG MADEIRA. |
| Constituição: | 1982 ART13 ART40 ART229 Q ART231 N2 ART281 N1 A. |
| Normas Apreciadas: | L 28/85 DE 1985/08/13. L 28/85 DE 1985/08/13 ART7. |
| Legislação Nacional: | PPL 110/III. PJL 358/III. EPRAM76 ART22 N ART23 N3. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não declara a inconstitucionalidade de qualquer das normas da Lei n. 28/85, de 13 de Agosto, que disciplina o direito de antena na radiotelevisão na Região Autonoma da Madeira. |
| Sumário: | I - As assembleias regionais e os presidentes dos governos regionais so tem legitimidade para requerer a fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade de uma norma quando tal norma infrinja direitos regionais constitucionalmente previstos. II - Assim deve conhecer-se dos pedidos de declaração de inconstitucionalidade formulados pela Assembleia Regional da Madeira e pelo Presidente do Governo Regional da Madeira com fundamento em violação do direito constitucional de audição das regiões autonomas pelos orgãos de soberania. III - Ja, porem, não são de conhecer os pedidos das mesmas entidades formulados com fundamento num suposto direito a igualdade entre a região autonoma da Madeira e a Republica Portuguesa, por não existir tal direito. IV - Quer se entenda que o dever de audição das regiões autonomas se cumpre ouvindo apenas a assembleia regional, quer ouvindo a assembleia ou o governo regionais, conforme a area de competencia que caracteriza cada um e a natureza da questão a submeter a auscultação, no caso em exame, em que o orgão regional ouvido foi a assembleia, estão satisfeitas quaisquer daquelas duas interpretações possiveis, logo por estar em causa um acto legislativo da Assembleia da Republica. V - A audiencia regional não pode deixar de ser entendida como mera consulta exterior ao processo decisorio e sem força vinculativa. VI - A assembleia regional ja antes escutada sobre certa proposta ou projecto de lei, não tera de ser reouvida sobre propostas de alteração que, sem o dilatar, se limitaram a tecer variações sobre o leque de materias da iniciativa legislativa originaria. |
| Texto Integral: |