Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000760
Acordão: 86-264-1
Processo: 85-0156
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
LEGITIMIDADE
ASSEMBLEIA REGIONAL
PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL
AUDIÇÃO DOS ORGÃOS REGIONAIS
DIREITO DE ANTENA
REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA
TELEVISÃO
Nº do Documento: TSC19860723862641
Data do Acordão: 07/23/1986
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA
Requerido: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
Nº do Diário da República: 275
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 11/28/1986
Página do Diário da República: 11085
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: TEM INCORPORADO PROCESSO 85-0158 RTE PRESIDENTE GOV REG MADEIRA.
Constituição: 1982 ART13 ART40 ART229 Q ART231 N2 ART281 N1 A.
Normas Apreciadas: L 28/85 DE 1985/08/13.
L 28/85 DE 1985/08/13 ART7.
Legislação Nacional: PPL 110/III.
PJL 358/III.
EPRAM76 ART22 N ART23 N3.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Não declara a inconstitucionalidade de qualquer das normas da Lei n. 28/85, de 13 de Agosto, que disciplina o direito de antena na radiotelevisão na Região Autonoma da Madeira.
Sumário: I - As assembleias regionais e os presidentes dos governos regionais so tem legitimidade para requerer a fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade de uma norma quando tal norma infrinja direitos regionais constitucionalmente previstos.
II - Assim deve conhecer-se dos pedidos de declaração de inconstitucionalidade formulados pela Assembleia Regional da Madeira e pelo Presidente do Governo Regional da Madeira com fundamento em violação do direito constitucional de audição das regiões autonomas pelos orgãos de soberania.
III - Ja, porem, não são de conhecer os pedidos das mesmas entidades formulados com fundamento num suposto direito a igualdade entre a região autonoma da Madeira e a Republica Portuguesa, por não existir tal direito.
IV - Quer se entenda que o dever de audição das regiões autonomas se cumpre ouvindo apenas a assembleia regional, quer ouvindo a assembleia ou o governo regionais, conforme a area de competencia que caracteriza cada um e a natureza da questão a submeter a auscultação, no caso em exame, em que o orgão regional ouvido foi a assembleia, estão satisfeitas quaisquer daquelas duas interpretações possiveis, logo por estar em causa um acto legislativo da Assembleia da Republica.
V - A audiencia regional não pode deixar de ser entendida como mera consulta exterior ao processo decisorio e sem força vinculativa.
VI - A assembleia regional ja antes escutada sobre certa proposta ou projecto de lei, não tera de ser reouvida sobre propostas de alteração que, sem o dilatar, se limitaram a tecer variações sobre o leque de materias da iniciativa legislativa originaria.
Texto Integral: