Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002963
Acordão: 91-367-P
Processo: PP-0034
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PARTIDO POLITICO
ASSOCIAÇÃO POLITICA
INSCRIÇÃO NO REGISTO DE PARTIDOS POLITICOS
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: TPP1991082891367P
Data do Acordão: 08/28/1991
Espécie: PARTIDOS POLITICOS
Requerente: PARTICULAR
Requerido: 000
Nº do Diário da República: 218
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/21/1991
Página do Diário da República: 9440
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: MARIO DE BRITO.
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 91-368-P.
Constituição: 1989 ART51 N1.
Normas Suscitadas: DL 595/74 DE 1974/11/07 ART5 N2 N3 N4 N5.
Legislação Nacional: DL 595/74 DE 1974/11/07 ART2 ART3 ART4 ART12 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PARTIDOS POLITICOS.
Área Temática 2: DIR ELEIT.
Decisão: Indefere pedido de registo de partido politico com a denominação de "Partido Liberal" por não satisfazer a exigencia do n. 3 do artigo 5 do Decreto-Lei n. 595/74, de 7 de Novembro, consistente em a inscrição de um partido politico ter de ser requerida, pelo menos, por 5 000 cidadãos.
Sumário: I - O despacho do Presidente do Tribunal Constitucional que manda informar o requerente da manifesta inviabilidade da sua pretensão (registo de um partido politico) não sendo definitvo, tem de ser entendido como irrecorrivel.
II - Compete ao Tribunal Constitucional, em secção, apreciar se se verificam todos os requisitos formais legalmente exigidos para a inscrição de partidos politicos.
III - A natureza especifica da forma de associação que e o "partido politico" justifica a existencia de uma disciplina das formas de constituição e de desenvolvimento da vida dos partidos.
IV - A limitação de direito de constituir partidos politicos posta pela exigencia de a inscrição ter de ser requerida, pelo menos, por 5 000 cidadãos, e proporcionada ao peso dos valores constitucionalmente consagrados que pretende acautelar, não excedendo por isso os limites constitucionais imanentes aplicaveis.
Texto Integral: