Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC6019
Acordão: 96-036-1
Processo: 94-0202
Relator: MONTEIRO DINIZ
Descritores: RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
BASES DO REGIME DA FUNÇÃO PÚBLICA.
REGIME DA FUNÇÃO PÚBLICA.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.
GOVERNO.
LEI QUADRO.
CARREIRAS DA FUNÇÃO PÚBLICA.
Nº do Documento: TCA19960117960361
Data do Acordão: 01/17/1996
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 103
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/03/1996
Página do Diário da República: 5921
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1976 ART167 M.
1982 ART168 N1 U.
1989 ART168 N1 V.
Normas Apreciadas: DL 101/88 DE 1988/03/26 ART72. PORT 494/88 DE 1988/07/27 ART33 N5. DN 63/88 DE 1988/07/27 ART33 N5.
Legislação Nacional: DL 247/79 DE 1979/07/25. DL 348/86 DE 1986/10/16. DL 309/87 DE 1987/08/07. DL 191-C/79 DE 1979/07/25. DL 305/81 DE 1981/11/12. DL 324/83 DE 1983/07/06. DL 178/85 DE 1985/05/23. DL 134/87 DE 1987/03/17. PORT 152/87 DE 1987/03/05.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEORIA DA LEI. GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.
Área Temática 2: DIR ADM - FUNC PUBL.
Decisão: Não julga organicamente inconstitucional a norma do artigo 72º do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, aprovada pelo Decreto-Lei nº 101/88, de 26 de Março, inexistindo assim uma razão para a sua não aplicação bem como para a das normas do artigo 33º, nº 5 da Portaria nº 494/88, e do Despacho Normativo nº 63/88, ambos de 27 de Julho, na parte em que se reportam ao primeiro preenchimento de lugares do pessoal de enfermagem nos novos quadros referidos naquele primeiro diploma.
Sumário: I - A reserva legislativa a que se reporta a alínea v), do nº 1, do artigo 168º da Constituição, remete para uma lei quadro da função pública, na qual se incluirá apenas o que tenha a natureza de regulamentação de princípio, por constituir, ou co-envolver, uma redefinição de princípios jurídicos da respectiva matéria.
      II - A estatuição contida na norma do artigo 72º do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos e as disposições regulamentares que lhe deram execução não introduziram no regime anteriormente aplicável àquele pessoal nenhuma novidade essencial em termos de se poder ter por invadida a esfera dos princípios gerais pertencente à competência reservada da Assembleia da República.
      III - Inexiste na norma do artigo 72º do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos qualquer vício de inconstitucionalidade, nomeadamente o vício de ofensa à reserva de competência legislativa da Assembleia da República.
      IV - Em todos os diplomas, que se apresentam como leis quadro do "regime e âmbito da função pública", estabelece-se distinção entre carreiras do regime geral e do regime especial, sendo certo que na concretização das especificidades dos "regimes especiais" não existe obstáculo ao exercício da competência concorrencial do Governo, desde que não sejam desrespeitados os princípios fundamentais contidos nas bases gerais parlamentarmente definidas
Texto Integral: