Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000329 |
| Acordão: | 85-165-P |
| Processo: | 85-0161 |
| Relator: | CARDOSO DA COSTA |
| Descritores: | COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES ACTO ADMINISTRATIVO GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ELEIÇÕES LEGISLATIVAS RECURSO ELEITORAL PRINCIPIO DA IGUALDADE CANDIDATURAS DISTRIBUIÇÃO DE TEMPO DE ANTENA |
| Nº do Documento: | TEL1985092485165P |
| Data do Acordão: | 09/24/1985 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | PCTP/MRPP |
| Requerido: | COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES |
| Nº do Diário da República: | 233 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 10/10/1985 |
| Página do Diário da República: | 9430 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | CARDOSO DA COSTA. |
| Voto Vencido: | MAGALHÃES GODINHO. MESSIAS BENTO. |
| Constituição: | 1982 ART116 N7 ART268 N3. |
| Legislação Nacional: | L 71/78 DE 1978/12/27 ART1 ART5. LTC82 ART8 D ART101 ART102. DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART83 N2. L 74/79 DE 1979/05/16 ART62 N2 D. |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. PRINCIPIOS GERAIS DE DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES PARLAMENTARES. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR ADM. DIR ELEIT. |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso da decisão da deliberação da Comissão Nacional de Eleições que mandou proceder-se a um segundo sorteio - anulando consequentemente o primeiro - para distribuição dos tempos de antena na Radio Renascença pelos diferentes partidos politicos, e suas coligações, concorrentes as eleições legislativas de 6 de Outubro de 1985. |
| Sumário: | I - A Comissão Nacional de Eleições não e um tribunal, mas um orgão "sui generis" de " administração eleitoral", autonomo relativamente ao Governo e não integrado na organização administrativa deste dependente. Compete-lhe a execução de varias tarefas, que no seu conjunto assumem, na verdade, uma indole fundamentalmente administrativa, algumas das quais se concretizam na pratica de actos administrativos definitivos e executorios. II - Estão neste ultimo caso os actos praticados pela Comissão no exercicio da sua competencia para proceder a distribuição dos tempos de antena na radio e na televisão entre as diferentes candidaturas. III - Encontra-se constitucionalmente garantido o direito ao recurso contencioso dos actos administrativos definitivos e executorios praticados pela Comissão Nacional de Eleições, com fundamento na sua ilegalidade. IV - A competencia do Tribunal Constitucional referente ao contencioso eleitoral das eleições para a Assembleia da Republica abrange o contencioso relativo, não so a regularidade do "acto eleitoral" em si mesmo, mas tambem a regularidade do "processo eleitoral", neste se incluindo os actos preparatorios da eleição propriamente dita. V - Assim, compete ao Tribunal Constitucional conhecer dos recursos dos actos administrativos definitivos e executorios, preparatorios das eleições, praticados pela Comissão Nacional de Eleições, e, nomeadamente, dos praticados no exercicio da sua competencia para proceder a distribuição dos tempos de antena na radio e na televisão entre as diferentes candidaturas. VI - O acto consistente na distribuição, por sorteio, dos tempos de antena entre varias candidaturas concorrentes as eleições legislativas e um acto administrativo constitutivo de direitos. Assim sendo, não pode esse acto ser revogado pelo orgão que o praticou por simples razões de merito ou oportunidade; mas pode se-lo com fundamento em ilegalidade. VII - Do artigo 62, n. 2, alinea d), da Lei n. 74/79, de 16 de Maio, conjugado com o principio da igualdade de tratamento de todas as candidaturas, deriva uma regra legal "imperativa", segundo a qual os sorteios de tempos de antena a utilizar nas estações privadas de radio terão de fazer-se com destrinça dos periodos horarios em que os mesmos terão lugar, quando a estação de radio em causa não os haja fixado, todos eles, no periodo que medeia entre as 20 e as 24 horas. VIII - Não tendo sido respeitada a regra referida na conclusão anterior, o sorteio e ilegal, podendo a Comissão Nacional de Eleições, que a ele procedeu, revoga-lo e repeti-lo. |
| Texto Integral: |