Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000329
Acordão: 85-165-P
Processo: 85-0161
Relator: CARDOSO DA COSTA
Descritores: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
ACTO ADMINISTRATIVO
GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
ELEIÇÕES LEGISLATIVAS
RECURSO ELEITORAL
PRINCIPIO DA IGUALDADE
CANDIDATURAS
DISTRIBUIÇÃO DE TEMPO DE ANTENA
Nº do Documento: TEL1985092485165P
Data do Acordão: 09/24/1985
Espécie: ELEITORAL
Requerente: PCTP/MRPP
Requerido: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Nº do Diário da República: 233
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 10/10/1985
Página do Diário da República: 9430
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Declaração de Voto: CARDOSO DA COSTA.
Voto Vencido: MAGALHÃES GODINHO. MESSIAS BENTO.
Constituição: 1982 ART116 N7 ART268 N3.
Legislação Nacional: L 71/78 DE 1978/12/27 ART1 ART5.
LTC82 ART8 D ART101 ART102.
DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART83 N2.
L 74/79 DE 1979/05/16 ART62 N2 D.
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. PRINCIPIOS GERAIS DE DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES PARLAMENTARES. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Área Temática 2: DIR ADM. DIR ELEIT.
Decisão: Nega provimento ao recurso da decisão da deliberação da Comissão Nacional de Eleições que mandou proceder-se a um segundo sorteio - anulando consequentemente o primeiro - para distribuição dos tempos de antena na Radio Renascença pelos diferentes partidos politicos, e suas coligações, concorrentes as eleições legislativas de 6 de Outubro de 1985.
Sumário: I - A Comissão Nacional de Eleições não e um tribunal, mas um orgão "sui generis" de " administração eleitoral", autonomo relativamente ao Governo e não integrado na organização administrativa deste dependente. Compete-lhe a execução de varias tarefas, que no seu conjunto assumem, na verdade, uma indole fundamentalmente administrativa, algumas das quais se concretizam na pratica de actos administrativos definitivos e executorios.
II - Estão neste ultimo caso os actos praticados pela Comissão no exercicio da sua competencia para proceder a distribuição dos tempos de antena na radio e na televisão entre as diferentes candidaturas.
III - Encontra-se constitucionalmente garantido o direito ao recurso contencioso dos actos administrativos definitivos e executorios praticados pela Comissão Nacional de Eleições, com fundamento na sua ilegalidade.
IV - A competencia do Tribunal Constitucional referente ao contencioso eleitoral das eleições para a Assembleia da Republica abrange o contencioso relativo, não so a regularidade do "acto eleitoral" em si mesmo, mas tambem a regularidade do "processo eleitoral", neste se incluindo os actos preparatorios da eleição propriamente dita.
V - Assim, compete ao Tribunal Constitucional conhecer dos recursos dos actos administrativos definitivos e executorios, preparatorios das eleições, praticados pela Comissão Nacional de Eleições, e, nomeadamente, dos praticados no exercicio da sua competencia para proceder a distribuição dos tempos de antena na radio e na televisão entre as diferentes candidaturas.
VI - O acto consistente na distribuição, por sorteio, dos tempos de antena entre varias candidaturas concorrentes as eleições legislativas e um acto administrativo constitutivo de direitos. Assim sendo, não pode esse acto ser revogado pelo orgão que o praticou por simples razões de merito ou oportunidade; mas pode se-lo com fundamento em ilegalidade.
VII - Do artigo 62, n. 2, alinea d), da Lei n. 74/79, de 16 de Maio, conjugado com o principio da igualdade de tratamento de todas as candidaturas, deriva uma regra legal "imperativa", segundo a qual os sorteios de tempos de antena a utilizar nas estações privadas de radio terão de fazer-se com destrinça dos periodos horarios em que os mesmos terão lugar, quando a estação de radio em causa não os haja fixado, todos eles, no periodo que medeia entre as 20 e as
24 horas.
VIII - Não tendo sido respeitada a regra referida na conclusão anterior, o sorteio e ilegal, podendo a Comissão Nacional de Eleições, que a ele procedeu, revoga-lo e repeti-lo.
Texto Integral: