Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002520 |
| Acordão: | 90-268-1 |
| Processo: | 89-0127 |
| Relator: | ASSUNÇÃO ESTEVES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCA19901016902681 |
| Data do Acordão: | 10/16/1990 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TFA PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Apreciadas: | DL 424/86 DE 1986/12/27 ART36 N2. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 424/86 DE 1986/12/27 ART36 N2. |
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART17 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEN SOC. |
| Decisão: | Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 414/89, relativa a norma do n. 2 do artigo 36 do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, "na medida em que o limite maximo das coimas nele estabelecido excede o previsto no regime geral". |
| Sumário: | I - Uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de certa norma, fica o Tribunal Constitucional vinculado ao conteudo da sua propria decisão. II - O Tribunal Constitucional, auto-vinculado por uma decisão com força de lei, não pode reapreciar a questão da constitucionalidade da norma impugnada, cabendo-lhe apenas aplicar essa decisão ao caso "sub judice". |
| Texto Integral: |