Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002520
Acordão: 90-268-1
Processo: 89-0127
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: TCA19901016902681
Data do Acordão: 10/16/1990
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TFA PORTO
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Apreciadas: DL 424/86 DE 1986/12/27 ART36 N2.
Normas Julgadas Inconst.: DL 424/86 DE 1986/12/27 ART36 N2.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART17 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC.
Decisão: Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n.
414/89, relativa a norma do n. 2 do artigo 36 do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, "na medida em que o limite maximo das coimas nele estabelecido excede o previsto no regime geral".
Sumário: I - Uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de certa norma, fica o Tribunal Constitucional vinculado ao conteudo da sua propria decisão.
II - O Tribunal Constitucional, auto-vinculado por uma decisão com força de lei, não pode reapreciar a questão da constitucionalidade da norma impugnada, cabendo-lhe apenas aplicar essa decisão ao caso
"sub judice".
Texto Integral: