Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC6697 |
| Acordão: | 96-714-1 |
| Processo: | 94-0179 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO PRÉVIA. ALEGAÇÕES. DESERÇÃO DE RECURSO. CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS. BANCO. ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. |
| Nº do Documento: | TCB19960522967141 |
| Data do Acordão: | 05/22/1996 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1989 ART1 ART2 ART13. |
| Normas Apreciadas: | CCOM888 ART407. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART69 ART79 ART79-C. CPC67 ART690 N2 ART704 N3. CCIV66 ART373 N3 N4. CNOT67 ART166 ART167 ART127. D 694/70 DE 1970/12/31. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 352/92 IN DR IIS 1993/03/01. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR COM. DIR REG NOT. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a interpretação da norma constante do artigo 407º do Código Comercial, na medida em que a expressão "respectivos estatutos" compreende os usos bancários quanto à movimentação de depósitos bancários de analfabetos por parte de terceiros autorizados mediante assinatura a rogo. |
| Sumário: | I - É frequente, no âmbito do direito bancário, as respectivas instituições afeiçoarem a sua actividade segundo modelos simplificadores. Esses usos - os "usos da praça" - não o são necessariamente sob uma perspectiva jurídica, a pressupor aceitação livre e acordo mútuo, mas assumem-se como práticas, a influir no conteúdo, nas consequências das operações bancárias e no comportamento do banqueiro.
III - Entende-se não estarem postas em causa as garantias de fidedignidade que devem envolver o rogo, considerando as cautelas que, na observância dos estatutos da Caixa, rodearam a sua prestação. De resto, prescrevem-se neste caso, formalidades que adaptando-se a sua especial índole, satisfaçam as mesmas necessidades de segurança que o artigo 127º do Código do Notariado (de então) pretende satisfazer no caso da procuração. IV - Com efeito, não basta a proclamação retórica de princípios constitucionais mesmo que respeitem a uma tábua de valores que, pela sua nuclearidade, inspiram e fundamentam todo o ordenamento jurídico nacional, tornando-se necessária a demonstração do seu desrespeito ou da sua subversão pelo legislador. |
| Texto Integral: |