Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC6697
Acordão: 96-714-1
Processo: 94-0179
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
QUESTÃO PRÉVIA.
ALEGAÇÕES.
DESERÇÃO DE RECURSO.
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS.
BANCO.
ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
Nº do Documento: TCB19960522967141
Data do Acordão: 05/22/1996
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART1 ART2 ART13.
Normas Apreciadas: CCOM888 ART407.
Legislação Nacional: LTC82 ART69 ART79 ART79-C. CPC67 ART690 N2 ART704 N3.
CCIV66 ART373 N3 N4. CNOT67 ART166 ART167 ART127.
D 694/70 DE 1970/12/31.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 352/92 IN DR IIS 1993/03/01.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR COM. DIR REG NOT.
Decisão: Não julga inconstitucional a interpretação da norma constante do artigo 407º do Código Comercial, na medida em que a expressão "respectivos estatutos" compreende os usos bancários quanto à movimentação de depósitos bancários de analfabetos por parte de terceiros autorizados mediante assinatura a rogo.
Sumário: I - É frequente, no âmbito do direito bancário, as respectivas instituições afeiçoarem a sua actividade segundo modelos simplificadores. Esses usos - os "usos da praça" - não o são necessariamente sob uma perspectiva jurídica, a pressupor aceitação livre e acordo mútuo, mas assumem-se como práticas, a influir no conteúdo, nas consequências das operações bancárias e no comportamento do banqueiro.
      II - No caso sub judicio,a actuação da Caixa Geral dos Depósitos deverá ser analisada a esta luz: sendo o Regulamento então vigente, aprovado pelo Decreto n.º 694/70, de 31 de Dezembro, omisso quanto à movimentação de contas bancárias por titulares analfabetos, as instruções de serviço internas acolheram o "uso bancário" que se contenta com uma declaração feita em documento particular com a assinatura a rogo do titular e a aposição da respectiva impressão digital sem reconhecimento notarial.
      III - Entende-se não estarem postas em causa as garantias de fidedignidade que devem envolver o rogo, considerando as cautelas que, na observância dos estatutos da Caixa, rodearam a sua prestação. De resto, prescrevem-se neste caso, formalidades que adaptando-se a sua especial índole, satisfaçam as mesmas necessidades de segurança que o artigo 127º do Código do Notariado (de então) pretende satisfazer no caso da procuração.
      IV - Com efeito, não basta a proclamação retórica de princípios constitucionais mesmo que respeitem a uma tábua de valores que, pela sua nuclearidade, inspiram e fundamentam todo o ordenamento jurídico nacional, tornando-se necessária a demonstração do seu desrespeito ou da sua subversão pelo legislador.
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