Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005873
Acordão: 95-651-1
Processo: 94-0285
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
PRESSUPOSTO DO RECURSO
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
Nº do Documento: TCB19951121956511
Data do Acordão: 11/21/1995
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR COIMBRA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Suscitadas: DL 260/76 DE 1976/04/08 ART13 N2 G.
Legislação Nacional: DL 729-F/75 1975/12/22.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do recurso por o tribunal "a quo" não ter aplicado a norma questionada com o sentido reputado de inconstitucional.
Sumário: I - Nos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alinea b), do n. 1, do artigo 70 da
Lei Organica do Tribunal Constitucional, e necessario que a questão de inconstitucionalidade haja sido suscitada "durante o processo".
II - A expressão "durante o processo" tem de ser entendida, como o vem fazendo a jurisprudencia deste Tribunal, não em sentido formal, mas em sentido funcional, isto e, de tal forma que a questão seja levantada antes de esgotado o poder jurisdiconal do juiz "a quo".
III - Esgotando-se o poder jurisdicional, em principio, com a prolação da decisão, não constituem ja, em regra, meios idoneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade o pedido de aclaração dela ou a arguição da sua nulidade.
Admite-se como excepção a esta solução os casos de o poder jurisdicional não se esgotar com a sentença e as situações excepcionais em que o interessado não dispos de oportunidade processual para levantar a questão antes de proferida a decisão.
IV - E tambem requisito de admissibilidade do recurso previsto na alinea b), do n. 1 do artigo 70 da
Lei do Tribunal Constitucional que a norma cuja constitucionalidade se questiona tenha sido efectivamente aplicada pela decisão recorrida. Podendo a aplicação da norma reportar-se a uma certa interpretação da mesma, torna-se necessario que haja sido aplicada com aquela interpretação reputada de inconstitucional.
V - Por outro lado, o Tribunal Constitucional não dispõe de competencia para apreciar a bondade da interpretação e aplicação do direito ordinario feita por outros tribunais.
Texto Integral: