Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005873 |
| Acordão: | 95-651-1 |
| Processo: | 94-0285 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRESSUPOSTO DO RECURSO INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO |
| Nº do Documento: | TCB19951121956511 |
| Data do Acordão: | 11/21/1995 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR COIMBRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | DL 260/76 DE 1976/04/08 ART13 N2 G. |
| Legislação Nacional: | DL 729-F/75 1975/12/22. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por o tribunal "a quo" não ter aplicado a norma questionada com o sentido reputado de inconstitucional. |
| Sumário: | I - Nos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alinea b), do n. 1, do artigo 70 da Lei Organica do Tribunal Constitucional, e necessario que a questão de inconstitucionalidade haja sido suscitada "durante o processo". II - A expressão "durante o processo" tem de ser entendida, como o vem fazendo a jurisprudencia deste Tribunal, não em sentido formal, mas em sentido funcional, isto e, de tal forma que a questão seja levantada antes de esgotado o poder jurisdiconal do juiz "a quo". III - Esgotando-se o poder jurisdicional, em principio, com a prolação da decisão, não constituem ja, em regra, meios idoneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade o pedido de aclaração dela ou a arguição da sua nulidade. Admite-se como excepção a esta solução os casos de o poder jurisdicional não se esgotar com a sentença e as situações excepcionais em que o interessado não dispos de oportunidade processual para levantar a questão antes de proferida a decisão. IV - E tambem requisito de admissibilidade do recurso previsto na alinea b), do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional que a norma cuja constitucionalidade se questiona tenha sido efectivamente aplicada pela decisão recorrida. Podendo a aplicação da norma reportar-se a uma certa interpretação da mesma, torna-se necessario que haja sido aplicada com aquela interpretação reputada de inconstitucional. V - Por outro lado, o Tribunal Constitucional não dispõe de competencia para apreciar a bondade da interpretação e aplicação do direito ordinario feita por outros tribunais. |
| Texto Integral: |