Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002880 |
| Acordão: | 91-284-2 |
| Processo: | 90-0143 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE RECLAMAÇÃO POR NULIDADES ACORDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL RECLMAÇÃO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PODER DE COGNIÇÃO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO PROCESSO CIVIL MINISTERIO PUBLICO ESTADO DE DIREITO |
| Nº do Documento: | TRC19910619912842 |
| Data do Acordão: | 06/19/1991 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STM |
| Nº do Diário da República: | 245 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 10/24/1991 |
| Página do Diário da República: | 10680 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 404 |
| Página do Boletim do M.J.: | 109 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 91-036-2. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 D ART689 N1 ART704 N1 ART716 N1. LTC82 ART70 N1 B ART76 N2 ART77. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Desatende reclamação por nulidades deduzidas contra acordão do Tribunal Constitucional que indeferiu reclamação de despacho da não admissão de recurso. |
| Sumário: | I - Os poderes de cognição do Tribunal Constitucional, em reclamação de despacho de não admissão do recurso, não se circunscrevem a reapreciação do especifico fundamento de rejeição do recurso utilizado pelo tribunal "a quo", antes pode verificar se ocorre qualquer outro fundamento de inadmissibilidade, começando, naturalmente, pela propria irrecorribilidade da decisão, na exacta medida em que os elementos constantes dos autos o permitam. II - Tendo concluido, os acordãos sob reclamação, que a decisão do tribunal "a quo" era irrecorrivel para o Tribunal Constitucional, inutil seria ir averiguar se o recurso fora ou não tempestivamente interposto. III - Embora o principio do contraditorio não se ache formulado expressamente na Constituição para o processo civil, não pode ele deixar de valer tambem nesse dominio, ja que se trata de uma exigencia da propria ideia de Estado de Direito. IV - Em reclamação pela não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional o Ministerio Publico não intervem como parte, mas como orgão de justiça que, agindo numa perspectiva de estrita legalidade e objectividade, emite o seu parecer sobre o bem ou mal fundamentado da reclamação, pelo que o principio do contraditorio não exige que o parecer que ele emitir seja notificado ao reclamante. V - A partir do artigo 704, n. 1, do Codigo de Processo Civil tambem não pode concluir-se pela necessidade, nas reclamações para o Tribunal Constitucional, apresentadas contra a rejeição de recursos por si interpostos, notificar o parecer do Ministerio Publico ao reclamante. |
| Texto Integral: |