Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002880
Acordão: 91-284-2
Processo: 90-0143
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
RECLAMAÇÃO POR NULIDADES
ACORDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
RECLMAÇÃO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
PODER DE COGNIÇÃO
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
PROCESSO CIVIL
MINISTERIO PUBLICO
ESTADO DE DIREITO
Nº do Documento: TRC19910619912842
Data do Acordão: 06/19/1991
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STM
Nº do Diário da República: 245
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 10/24/1991
Página do Diário da República: 10680
Nº do Boletim do M.J.: 404
Página do Boletim do M.J.: 109
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 91-036-2.
Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 D ART689 N1 ART704 N1 ART716 N1.
LTC82 ART70 N1 B ART76 N2 ART77.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Desatende reclamação por nulidades deduzidas contra acordão do Tribunal Constitucional que indeferiu reclamação de despacho da não admissão de recurso.
Sumário: I - Os poderes de cognição do Tribunal Constitucional, em reclamação de despacho de não admissão do recurso, não se circunscrevem a reapreciação do especifico fundamento de rejeição do recurso utilizado pelo tribunal "a quo", antes pode verificar se ocorre qualquer outro fundamento de inadmissibilidade, começando, naturalmente, pela propria irrecorribilidade da decisão, na exacta medida em que os elementos constantes dos autos o permitam.
II - Tendo concluido, os acordãos sob reclamação, que a decisão do tribunal "a quo" era irrecorrivel para o Tribunal Constitucional, inutil seria ir averiguar se o recurso fora ou não tempestivamente interposto.
III - Embora o principio do contraditorio não se ache formulado expressamente na Constituição para o processo civil, não pode ele deixar de valer tambem nesse dominio, ja que se trata de uma exigencia da propria ideia de Estado de Direito.
IV - Em reclamação pela não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional o Ministerio Publico não intervem como parte, mas como orgão de justiça que, agindo numa perspectiva de estrita legalidade e objectividade, emite o seu parecer sobre o bem ou mal fundamentado da reclamação, pelo que o principio do contraditorio não exige que o parecer que ele emitir seja notificado ao reclamante.
V - A partir do artigo 704, n. 1, do Codigo de Processo
Civil tambem não pode concluir-se pela necessidade, nas reclamações para o Tribunal Constitucional, apresentadas contra a rejeição de recursos por si interpostos, notificar o parecer do Ministerio Publico ao reclamante.
Texto Integral: