Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003570 |
| Acordão: | 92-505-2 |
| Processo: | 92-0281 |
| Relator: | BRAVO SERRA |
| Descritores: | COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS FUNÇÃO JURISDICIONAL EXECUÇÃO FISCAL TRIBUNAL FISCAL |
| Nº do Documento: | TCA19921210925052 |
| Data do Acordão: | 12/10/1992 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO - PARTICULAR |
| Requerido: | TT1I LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART113 N2 ART114 N1 ART168 N1 Q ART205 N1 ART205 N2 ART206 ART214 N3 ART217 N1 ART218 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 154/91 DE 1991/04/23 ART9 N1 N2. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART79-A N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. TRIBUNAIS. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR FISC - CONTENC FISC. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conjugação com o n. 2 do mesmo artigo, a qual estabelece que os Tribunais Tributarios de Primeira Instancia de Lisboa e Porto são competentes para o processamento das execuções fiscais instauradas antes de 1 de Julho de 1991 e ai pendentes ate 31 de Dezembro de 1993. |
| Sumário: | Remete para os fundamentos constantes do Acordão n. 331/92. |
| Texto Integral: |