Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000512 |
| Acordão: | 86-016-1 |
| Processo: | 84-0132 |
| Relator: | MARTINS DA FONSECA |
| Descritores: | COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES SUPREMO TRIBUNAL MILITAR CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO |
| Nº do Documento: | TCB19860122860161 |
| Data do Acordão: | 01/22/1986 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STM |
| Nº do Diário da República: | 95 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/24/1986 |
| Página do Diário da República: | 3986 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART218 ART269 N2. 1982 ART113 N2 ART212 N1 D ART218 ART268 N3. |
| Normas Apreciadas: | EOFA65 ART107. EOE71 ART134. |
| Normas Julgadas Inconst.: | EOFA65 ART107. EOE71 ART134. |
| Jurisprudência Constitucional: | P CC 6/79 IN PCC V8 PAG205. AC TC 61/84 IN DR IIS 1984/11/17. AC TC 123/84 IN DR IIS 1985/03/06. AC TC 124/84 IN DR IIS 1985/03/07. AC TC 49/85 IN DR IIS 1985/04/12. AC TC 105/85. AC TC 106/85. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DA ORGANIZAÇÃO DO PODER POLITICO. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ADM. DIR MIL. |
| Decisão: | Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 107 do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas (Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965) e 134 do Estatuto dos Oficiais do Exercito (Decreto-Lei n. 176/71, de 30 de Abril), que atribuem ao Supremo Tribunal Militar competencia para conhecer dos recursos interpostos pelo oficial do exercito em materia de promoções. |
| Sumário: | I - Face ao novo texto do artigo 218 da Constituição, introduzido pela Lei Constitucional, n. 1/82, de 30 de Setembro, ja não e licito sustentar que aos tribunais militares podem caber hoje outras competencias alem das que nele são taxativamente demarcadas. Deve, pois, entender-se que a competencia global dos tribunais militares consta, toda ela, do referido preceito constitucional. II - Tal interpretação radica-se em triplice argumentação: - apos a revisão constitucional o artigo 218 deixou de conter a expressão restritiva "em materia criminal", pelo que a sua presente textualidade aponta para uma definição abrangente de toda a sua competencia; - no sistema constitucional aos tribunais judiciais cabe uma competencia remanescente: são competentes (apenas) nas areas não atribuidas a jurisdição de tribunais especiais. Assim sendo, e de todo indispensavel que a competencia dos tribunais especiais, essa sim determinada pela positiva, o seja com a maior precisão por forma cristalinamente explicita; - segundo o artigo 113, n. 2, da Constituição a competencia dos orgãos de soberania, entre os quais se incluem os tribunais, e a definida na Constituição. Assim e que a lei fundamental, ou exprime directamente a soma de poderes que cabe a cada orgão de soberania, ou delega completamente tal tarefa na lei ordinaria, que não pode, todavia, dilatar, para alem do permitido na Constituição, a competencia de cada um desses orgãos. E não ha no referido artigo 218 remissão para o direito infra-constitucional. III - Consequentemente, o citado artigo 218 na sua redacção actual, não reconhece aos tribunais militares competencia para julgamento de questões de contencioso administrativo militar, nomeadamente para conhecer de recursos interpostos por oficiais que se considerem prejudicados em materia de promoção. Dai que sejam materialmente inconstitucionais, por violação daquele preceito constitucional, as normas dos artigos 107 do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas (Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965) e 134 do Estatuto dos Oficiais do Exercito (Decreto-Lei n. 176/71, de 30 de Abril). IV - Tendo o Supremo Tribunal Militar deixado de ser um braço da Administração, e evidente que as normas atras citadas, tal como hoje estão redigidas, não violam o artigo 269, n. 2, do texto primitivo da Constituição (correspondente ao actual artigo 268, n. 3): ao oficial do exercito, lesado na sua situação por actos administrativos da organização militar, seria sempre assegurado o direito de recorrer para tribunal realmente independente e exercendo uma actividade materialmente jurisdicional, isto caso o Supremo Tribunal Militar não fosse incompetente para o efeito, como ja se mostrou. |
| Texto Integral: |