Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002028 |
| Acordão: | 89-405-1 |
| Processo: | 88-0206 |
| Relator: | MARTINS DA FONSECA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO |
| Nº do Documento: | TCB19890531894051 |
| Data do Acordão: | 05/31/1989 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TJ VILA NOVA DE GAIA |
| Nº do Diário da República: | 212 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/14/1989 |
| Página do Diário da República: | 9206 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART280 N1 B. |
| Normas Suscitadas: | L 38/87 DE 1987/12/23 ART20 N1 ART108 N5. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 8. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não toma conhecimento do recurso por a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada no processo. |
| Sumário: | No recurso por aplicação de norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo a questão de inconstitucionalidade tem que ser suscitada antes da prolação da decisão que se pretenda impugnar e não em momento ulterior, designadamente no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. |
| Texto Integral: |