Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005303 |
| Acordão: | 95-081-2 |
| Processo: | 94-0141 |
| Relator: | BRAVO SERRA |
| Descritores: | PRINCIPIO DA IGUALDADE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO LEGISLAÇÃO DO TRABALHO DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES ACIDENTE DE TRABALHO |
| Nº do Documento: | TCA19950221950812 |
| Data do Acordão: | 02/21/1995 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TT COVILHÃ |
| Nº do Diário da República: | 136 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/14/1995 |
| Página do Diário da República: | 6485 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART13 N2 ART54 N5 D ART56 N2 A. |
| Normas Apreciadas: | L 22/92 DE 1992/08/14 BXIX A. |
| Legislação Nacional: | DRGU 25/77 DE 1977/05/04 ART88 N2. L 16/79 DE 1979/05/26 ART3 ART4 ART5 ART6. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. |
| Área Temática 2: | DIR SEG SOC. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante da alinea a) do n. 1 da Base XIX da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965, na redacção da Lei n. 22/92, de 14 de Agosto, que estabelece um regime diferenciado para os conjuges-viuvos e para as conjuges-viuvas proporcionando a estas ultimas a possibilidade de, confrontadamente com os primeiros, virem a perceber mais cedo uma percentagem superior da remuneração base da vitima mortal de acidente de trabalho. |
| Sumário: | I - Um diploma emanado pela Assembleia da Republica não padece de inconstitucionalidade formal por falta de intervenção, no respectivo processo de elaboração legislativa, dos organismos representativos dos trabalhadores quando, previamente a sua aprovação, esse orgão procedeu a discussão publica do "projecto legislativo" em causa, e desde que a materia nele insita seja de prespectivar como legislação de trabalho. II - O principio da igualdade postula a dação de tratamento igual para o que e sensivelmente igual, impondo, em consequencia, que aquilo que se não porta como igual não venha a sofrer identico tratamento, sabido como e que a semelhança das situações da vida nunca pode ser total, importando distinguir quais os elementos de semelhança que tem de registar-se - para alem dos inevitaveis elementos diferenciadores - para que duas situações devam dizer-se semelhantes em termos de merecerem o mesmo tratamento juridico. III - Pode, assim, dizer-se que não basta que do teor de uma dada norma resulte uma discriminação, fundada num daqueles titulos exemplificativamente elencados no n. 2 do artigo 13 da Constituição, para que se conclua pela sua invalidade constitucional. Mister e que a diferença de tratamento seja insusceptivel de justificação, perante o circunstionalismo concreto da situação visada regular, o que o mesmo e dizer que se torna necessario averiguar se essa diferença foi arbitrariamente instituida. IV - Uma norma que estabeleça um regime diferenciado para os conjuges-viuvos e para as conjuges-viuvas proporcionando a estas ultimas a possibilidade de, confrontadamente com os primeiros, virem a perceber mais cedo, por mais cedo atingirem a idade da reforma, uma percentagem superior da remuneração base da vitima mortal de acidente de trabalho não cria uma desigualdade não consentida constitucionalmente. V - E que, dada a dupla "prestação" de trabalho que, em regra, na sociedade portuguesa, e na actualidade, impende sobre a mulher que (tambem) trabalha fora de casa, podendo por isso dizer-se que, ao fim do mesmo numero de anos de trabalho "exterior", o desempenho de labor por banda dela e acrescido reportadamente ao do homem, se justifica uma medida legislativa que consigne que os trabalhadores do sexo feminino atinjam a idade de reforma mais cedo, com reflexo no tratamento, tambem diversificado, dos conjuges, homem ou mulher, das vitimas mortais de acidentes de trabalho e simplesmente por referencia a idade. |
| Texto Integral: |