Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005303
Acordão: 95-081-2
Processo: 94-0141
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: PRINCIPIO DA IGUALDADE
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO
LEGISLAÇÃO DO TRABALHO
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES
ACIDENTE DE TRABALHO
Nº do Documento: TCA19950221950812
Data do Acordão: 02/21/1995
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TT COVILHÃ
Nº do Diário da República: 136
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/14/1995
Página do Diário da República: 6485
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART13 N2 ART54 N5 D ART56 N2 A.
Normas Apreciadas: L 22/92 DE 1992/08/14 BXIX A.
Legislação Nacional: DRGU 25/77 DE 1977/05/04 ART88 N2.
L 16/79 DE 1979/05/26 ART3 ART4 ART5 ART6.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES.
Área Temática 2: DIR SEG SOC.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante da alinea a) do n. 1 da Base XIX da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965, na redacção da Lei n. 22/92, de 14 de Agosto, que estabelece um regime diferenciado para os conjuges-viuvos e para as conjuges-viuvas proporcionando a estas ultimas a possibilidade de, confrontadamente com os primeiros, virem a perceber mais cedo uma percentagem superior da remuneração base da vitima mortal de acidente de trabalho.
Sumário: I - Um diploma emanado pela Assembleia da Republica não padece de inconstitucionalidade formal por falta de intervenção, no respectivo processo de elaboração legislativa, dos organismos representativos dos trabalhadores quando, previamente a sua aprovação, esse orgão procedeu a discussão publica do "projecto legislativo" em causa, e desde que a materia nele insita seja de prespectivar como legislação de trabalho.
II - O principio da igualdade postula a dação de tratamento igual para o que e sensivelmente igual, impondo, em consequencia, que aquilo que se não porta como igual não venha a sofrer identico tratamento, sabido como e que a semelhança das situações da vida nunca pode ser total, importando distinguir quais os elementos de semelhança que tem de registar-se - para alem dos inevitaveis elementos diferenciadores - para que duas situações devam dizer-se semelhantes em termos de merecerem o mesmo tratamento juridico.
III - Pode, assim, dizer-se que não basta que do teor de uma dada norma resulte uma discriminação, fundada num daqueles titulos exemplificativamente elencados no n. 2 do artigo 13 da Constituição, para que se conclua pela sua invalidade constitucional.
Mister e que a diferença de tratamento seja insusceptivel de justificação, perante o circunstionalismo concreto da situação visada regular, o que o mesmo e dizer que se torna necessario averiguar se essa diferença foi arbitrariamente instituida.
IV - Uma norma que estabeleça um regime diferenciado para os conjuges-viuvos e para as conjuges-viuvas proporcionando a estas ultimas a possibilidade de, confrontadamente com os primeiros, virem a perceber mais cedo, por mais cedo atingirem a idade da reforma, uma percentagem superior da remuneração base da vitima mortal de acidente de trabalho não cria uma desigualdade não consentida constitucionalmente.
V - E que, dada a dupla "prestação" de trabalho que, em regra, na sociedade portuguesa, e na actualidade, impende sobre a mulher que (tambem) trabalha fora de casa, podendo por isso dizer-se que, ao fim do mesmo numero de anos de trabalho "exterior", o desempenho de labor por banda dela e acrescido reportadamente ao do homem, se justifica uma medida legislativa que consigne que os trabalhadores do sexo feminino atinjam a idade de reforma mais cedo, com reflexo no tratamento, tambem diversificado, dos conjuges, homem ou mulher, das vitimas mortais de acidentes de trabalho e simplesmente por referencia a idade.
Texto Integral: