Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001994 |
| Acordão: | 89-371-1 |
| Processo: | 88-0203 |
| Relator: | RAUL MATEUS |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO OBJECTO DO RECURSO PRINCIPIO DA IGUALDADE DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA CONDIÇÃO SOCIAL DISCRICIONARIDADE LEGISLATIVA ACADEMIA MILITAR ESCOLA CENTRAL DE SARGENTOS INSTITUTO SUPERIOR MILITAR OFICIAL SARGENTO PROMOÇÃO |
| Nº do Documento: | TCB19890503893711 |
| Data do Acordão: | 05/03/1989 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 196 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/26/1989 |
| Página do Diário da República: | 8437 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART13 N2 ART47 N1 ART47 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 239/77 DE 1977/06/08 ART3. |
| Normas Suscitadas: | DL 239/77 DE 1977/06/08 ART2. DL 296/84 DE 1984/08/31 ART7 N2. |
| Legislação Nacional: | DL 302/78 DE 1978/10/11 ART10 N2. D 36574 DE 1947/11/04 ART1 ART8 ART12 PARUNICO. DL 241/77 DE 1977/06/08 ART1 N1 ART2. DL 347/77 DE 1977/08/23 ART1 ART6 ART7. DL 42151 DE 1959/09/12 ART1 ART2 ART3 ART5 ART6ART8 ART34 PARUNICO ART36. DL 516/70 DE 1970/11/03 ART1. DL 678/76 DE 1976/09/01 ART1 ART2 A ART27 A ART29 ART32 ART33 ART36 ART56 ART61 C. DL 920/76 DE 1976/12/31 ART25 A. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR MIL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 3 do Decreto-Lei n. 239/77, de 8 de Junho, que concede aos capitães oriundos da Academia Militar, que tenham sido incluidos na lista de oficiais a promover por escolha, e não tenham sido promovidos por inexistencia de vaga, o direito a serem promovidos ao posto de major na vespera da data em que atingirem o limite de idade para a passagem a situação de reserva. |
| Sumário: | I - Embora o recorrente tenha suscitado a inconstitucionalidade das normas dos artigos 2 e 3 do Decreto-Lei n. 239/77, de 8 de Junho e 7, n. 2, do Decreto-Lei n. 296/84, de 31 de Agosto, certo e que o tribunal "a quo" apenas se pronunciou sobre a inconstitucionalidade da norma do artigo 3 do Decreto-Lei n. 239/77, pelo que, visando os recursos modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre materia nova, so aquela norma ha-de constituir objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. II - A norma do artigo 3 do Decreto-Lei n. 239/77, ao conceder aos capitães oriundos da Academia Militar (AM) que tenham sido incluidos na lista de oficiais a promover por escolha, e não tenham sido promovidos por inexistencia de vaga, o direito a serem promovidos ao posto de major na vespera da data em que atingirem o limite de idade para a passagem a situação de reserva, estabeleceu uma diferenciação a favor destes militares em prejuizo dos capitães oriundos da Escola Central de Sargentos (ECS) e do Instituto Superior Militar (ISM), que nela não foram incluidos. III - Tal discriminação so sera constitucionalmente licita, a luz do principio da igualdade, se não se fundar em qualquer dos titulos que o n. 2 do artigo 13 especifica, ou noutro que uma analise objectiva da situação envolvente revele ser, de todo em todo injustificavel e irrazoavel, ou se funcionar como um fim legitimo constitucionalmente aceite. IV - O principio da igualdade reclama não que todos sejam tratados, em quaisquer circunstancias, por forma identica, mas sim que recebam tratamento semelhante os que se acham em condições semelhantes. V - Para que duas situações devam dizer-se semelhantes em termos de merecerem o mesmo tratamento juridico, importa distinguir quais os elementos de semelhança que tem de registar-se - para alem dos inevitaveis elementos diferenciadores. VI - Porque o legislador constitucional não se limita a enunciar o principio geral da igualdade, mas especifica os titulos - ou alguns deles - que não podem fundar um tratamento diferenciado entre cidadãos, tem de entender-se, em principio, que viola a regra constitucional da igualdade o preceito que da relevancia a um desses titulos para em função dele, beneficiar ou prejudicar um grupo de cidadãos perante os restantes. VII - Não foi em função da sua condição social, ou seja, do facto de os oficiais do grupo desfavorecido provirem da classe de Sargentos, ainda que dentro do complexo tecido social portugues pudessem constituir uma classe social a parte, que se concretizou legislativamente a diferenciação em analise. VIII - Se e certo que o grupo de oficiais oriundos da ECS e do ISM tem de ser, todo ele, constituido por ex-sargentos, não e menos certo que o grupo de oficiais oriundos da AM que, nos termos daquele artigo 3 beneficia de um particular direito de promoção ao posto de major, e tambem formado, ainda que so em parte, por ex-sargentos dos quadros permanente e de complemento do exercito que frequentaram e concluiram o curso normal. IX - A diferenciação estabelecida entre estes dois universos de oficiais tem por base, quer o nivel de preparação profissional (mais elevado para os oficiais oriundos da AM que para os oficiais oriundos do ECS e ISM), quer a dimensão da carreira militar (qualitativa e quantitativamente mais vasta para os oficiais oriundos da AM que para os oficiais oriundos da ECS e ISM) e surge como compensação a uma finalização precoce da carreira militar que, atenta as diferentes perspectivas do ciclo profissional, seria mais precoce para os oficiais oriundos daquela Academia do que para os outros oficiais. X - O principio da igualdade pode exigir desigualdades de tratamento sempre que haja elementos diferenciadores que, pela sua razoabilidade objectiva, postulam uma correspondente diferenciação normativa, não funcionando nesses casos essa diferenciação como um factor discriminativo, mas antes como uma garantia daquele principio. XI - A institucionalização do direito de promoção que aquele artigo reconhece em favor dos oficiais oriundos da ECS e ISM, porque dirigida a proteger, em termos de adequação e proporcionalidade, a particular situação dos primeiros perante a carreira militar, inscreve-se num campo de diferenciações constitucionalmente validas, e, por isso mesmo, tratando-se de uma discriminação positiva, não envolve violação do principio da igualdade consagrado no artigo 13 da Constituição. XII - De resto, sempre se tera de reconhecer que, na area de discricionariedade que sempre ha-de ser concedida ao legislador ordinario na actuação normativa do principio da igualdade, este uso, atentas as especificidades da preparação profissional e da carreira militar relativas a cada um dos grupos, não passara alem do ultra-limite que separa o campo da iguadade do campo da desigualdade. |
| Texto Integral: |