Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004929
Acordão: 94-389-1
Processo: 94-0108
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: ACÇÃO PENAL
GARANTIAS DE DEFESA
MINISTERIO PUBLICO
COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO
RECURSO
FUNÇÃO JURISDICIONAL
TRIBUNAL COLECTIVO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
INDEPENDENCIA DOS TRIBUNAIS
PROCESSO CRIMINAL
PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL
PRINCIPIO DA LEGALIDADE
PRINCIPIO DA IGUALDADE
PRINCIPIO DO ACUSATORIO
TRIBUNAL SINGULAR
Nº do Documento: TCA19940512943891
Data do Acordão: 05/12/1994
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ CHAVES
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: ASSUNÇÃO ESTEVES.
Constituição: 1989 ART32 N1 ART32 N7 ART168 N1 C ART205 N1.
Normas Apreciadas: CPP87 ART16 N3 NA REDACÇÃO DO DL 387-E/87 DE 1987/12/29 ART4.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal de
1987, na redacção do artigo 4 do Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, que determina a competencia do tribunal singular para o julgamento de certos crimes quando o Ministerio Publico o requeira por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena ou medida de segurança superior a tres anos.
Sumário: I - Acha-se firmada uma jurisprudencia constante, embora com vozes discordantes, do Tribunal Constitucional sobre a não inconstitucionalidade da norma aplicada no despacho recorrido. Não se encontram argumentos novos nesta ultima decisão que levem a modificar tal orientação jurisprudencial, não podendo sustentar-se que ha inconstitucionalidade organica, decorrente da violação da lei de autorização legislativa, pela utilização do mecanismo de determinação em concreto de competencia do Tribunal.
II - Pelas razões constantes dos numerosos acordãos tirados nesta materia, nomeadamente do acordão n. 143/90, publicado no Diario da Republica, II Serie, n. 207, de 7 de Setembro de 1990 entende-se que deve ser concedido provimento ao recurso.
Texto Integral: