Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC5361 |
| Acordão: | 95-139-2 |
| Processo: | 95-051 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTO DO RECURSO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO INCONSTITUCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO. TEMPESTIVIDADE. HABEAS CORPUS. |
| Nº do Documento: | TCB19950315951392 |
| Data do Acordão: | 03/15/1995 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 30 |
| Página do Volume: | 701 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Normas Suscitadas: | DL 43/91 DE 1991/01/22 ART54 N3. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não toma conhecimento do recurso por a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo. |
| Sumário: | I - O Tribunal Constitucional vem considerando admissível que, com base no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, se peça a apreciação da inconstitucionalidade de determinada norma segundo a interpretação com que o tribunal a quo a tiver aplicado, desde que o recorrente tenha suscitado tempestivamente essa questão de inconstitucionalidade. Mas, em tal caso, o recorrente terá de esclarecer qual a interpretação a que se refere, pois só desta maneira poderá o Tribunal apurar se efectivamente a inconstitucionalidade da norma assim entendida foi suscitada no processo e se o tribunal recorrido a aplicou com o sentido apontado.
Na verdade, apenas suscitou a questão de inconstitucionalidade do artigo 54º, nº 3, do Decreto-Lei nº 43/91 depois de proferida a decisão recorrida, e apenas no próprio requerimento de interposição do recurso. III - Como apenas invocou a inconstitucionalidade da norma depois de proferida a decisão, tendo deixado passar a oportunidade de o fazer antes, a questão não pode ter-se por suscitada durante o processo conforme se exige no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. É que, durante o processo, isto é, a tempo de o tribunal a quo se pronunciar sobre a questão, não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma, mas tão-só a inconstitucionalidade de uma situação ou, quando muito, de uma decisão judicial, sendo certo que este Tribunal só pode conhecer de inconstitucionalidades normativas. |
| Texto Integral: |