Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC5361
Acordão: 95-139-2
Processo: 95-051
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
PRESSUPOSTO DO RECURSO.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INTERPRETAÇÃO INCONSTITUCIONAL.
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO.
TEMPESTIVIDADE. HABEAS CORPUS.
Nº do Documento: TCB19950315951392
Data do Acordão: 03/15/1995
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Volume dos Acordãos do T.C.: 30
Página do Volume: 701
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Normas Suscitadas: DL 43/91 DE 1991/01/22 ART54 N3.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B.
Área Temática 1:
Decisão: Não toma conhecimento do recurso por a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo.
Sumário: I - O Tribunal Constitucional vem considerando admissível que, com base no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, se peça a apreciação da inconstitucionalidade de determinada norma segundo a interpretação com que o tribunal a quo a tiver aplicado, desde que o recorrente tenha suscitado tempestivamente essa questão de inconstitucionalidade. Mas, em tal caso, o recorrente terá de esclarecer qual a interpretação a que se refere, pois só desta maneira poderá o Tribunal apurar se efectivamente a inconstitucionalidade da norma assim entendida foi suscitada no processo e se o tribunal recorrido a aplicou com o sentido apontado.
      II - De qualquer modo, e seja qual for a interpretação a que o recorrente se refere, a verdade é que não suscitou tempestivamente tal questão de inconstitucionalidade.
      Na verdade, apenas suscitou a questão de inconstitucionalidade do artigo 54º, nº 3, do Decreto-Lei nº 43/91 depois de proferida a decisão recorrida, e apenas no próprio requerimento de interposição do recurso.
      III - Como apenas invocou a inconstitucionalidade da norma depois de proferida a decisão, tendo deixado passar a oportunidade de o fazer antes, a questão não pode ter-se por suscitada durante o processo conforme se exige no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. É que, durante o processo, isto é, a tempo de o tribunal a quo se pronunciar sobre a questão, não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma, mas tão-só a inconstitucionalidade de uma situação ou, quando muito, de uma decisão judicial, sendo certo que este Tribunal só pode conhecer de inconstitucionalidades normativas.
Texto Integral: