Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002406
Acordão: 90-154-2
Processo: 89-0162
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: HIERARQUIA DAS LEIS
INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
LETRAS
TAXA DE JURO
Nº do Documento: TCB19900503901542
Data do Acordão: 05/03/1990
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TCIV LISBOA
Nº do Diário da República: 207
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/07/1990
Página do Diário da República: 10025
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: CARDOSO DA COSTA
Constituição: 1982 ART8 N2.
Normas Suscitadas: DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR COM.
Decisão: Não conhece do recurso por incompetencia do Tribunal.
Sumário: I - Por se tratar de aferir da recorribilidade de decisão proferida no tribunal "a quo", o caso em apreço tem de ser decidido face ao disposto na versão da Constituição saida da revisão de 1982 e na versão originaria da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, vigentes a data da interposição do recurso.
II - As normas questionadas do Decreto-Lei n. 262/83, de
16 de Junho, apenas poderiam violar indirectamente a Constituição, na medida em que eventualmente estabelecessem um regime incompativel com uma convenção internacional.
III - Conforme resulta do disposto nos ns. 1 e 3 do artigo
280 da Constituição, o Tribunal Constitucional so e competente para conhecer de inconstitucionalidades indirectas quando tal lhe e expressamente cometido.
Texto Integral: