Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002406 |
| Acordão: | 90-154-2 |
| Processo: | 89-0162 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | HIERARQUIA DAS LEIS INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE LETRAS TAXA DE JURO |
| Nº do Documento: | TCB19900503901542 |
| Data do Acordão: | 05/03/1990 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TCIV LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 207 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/07/1990 |
| Página do Diário da República: | 10025 |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | CARDOSO DA COSTA |
| Constituição: | 1982 ART8 N2. |
| Normas Suscitadas: | DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR COM. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por incompetencia do Tribunal. |
| Sumário: | I - Por se tratar de aferir da recorribilidade de decisão proferida no tribunal "a quo", o caso em apreço tem de ser decidido face ao disposto na versão da Constituição saida da revisão de 1982 e na versão originaria da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, vigentes a data da interposição do recurso. II - As normas questionadas do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, apenas poderiam violar indirectamente a Constituição, na medida em que eventualmente estabelecessem um regime incompativel com uma convenção internacional. III - Conforme resulta do disposto nos ns. 1 e 3 do artigo 280 da Constituição, o Tribunal Constitucional so e competente para conhecer de inconstitucionalidades indirectas quando tal lhe e expressamente cometido. |
| Texto Integral: |