Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002809 |
| Acordão: | 91-213-1 |
| Processo: | 90-0168 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTO DO RECURSO INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DO RECURSO PROCESSO CONSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TCB19910521912131 |
| Data do Acordão: | 05/21/1991 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por não ter sido suscitada a questão da constitucionalidade de qualquer norma. |
| Sumário: | I - Não tendo sido impugnada explicita ou sequer implicitamente a inconstitucionalidade de qualquer normativo que tenha servido de suporte a decisão sob sindicancia, não deve o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objecto do recurso. II - Como resulta da Constituição e da lei e e jurisprudencia pacifica e uniforme do Tribunal Constitucional, a fiscalização concreta da constitucionalidade tem apenas por objecto normas juridicas e não ja decisões em si mesmas consideradas, cabendo ao recorrente o onus de, quanto aquelas normas, suscitar, durante o processo, a questão da sua inconstitucionalidade. |
| Texto Integral: |