Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000111 |
| Acordão: | 84-081-2 |
| Processo: | 84-0022 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | LIBERDADE DE EXPRESSÃO CONFLITO DE DIREITOS REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO ADVOGADO RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL CRIMINALIZAÇÃO SANÇÃO DISCIPLINAR PENAS CENSURA EXPRESSÃO OFENSIVA |
| Nº do Documento: | TCA19840718840812 |
| Data do Acordão: | 07/18/1984 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR COIMBRA |
| Nº do Diário da República: | 26 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/31/1985 |
| Página do Diário da República: | 1025 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 352 |
| Página do Boletim do M.J.: | 188 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 4 |
| Página do Volume: | 225 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART37 N3. 1982 ART37 N1 ART37 N2 ART37 N3. |
| Normas Apreciadas: | CPC67 ART154 N1 ART155 N1. |
| Legislação Nacional: | CONST11 ART13 N3. CPC876 ART98. CPC39 ART155. CPC67 ART154 N1 ART155 N1. CP886 ART419. EJ44 ART603 PAR1. EJ62 ART643 N2. DL 84/84 DE 1984/03/16 ART90 ART95 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC CC 166 IN BMJ N291 PAG329. AC CC 123 IN AP-DR DE 1980/07/03. AC CC 176 IN AP-DR DE 1980/07/03. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 154 , conjugada com a do n. 1 do artigo 155 , ambos do Codigo de Processo Civil , na parte em que permite que os tribunais mandem riscar quaisquer expressões ofensivas utilizadas pelos mandatarios judiciais nas suas peças forenses. |
| Sumário: | I - A liberdade de expressão, como os demais direitos fundamentais , não e um direito absoluto , tendo antes limites imanentes. II - O seu dominio de protecção para onde ele possa por em causa o conteudo essencial de outro direito ou atingir intoleravelmente a moral social ou os valores e principios fundamentais da ordem constitucional ; por outro lado , movendo-se num contexto social e tendo , por isso , que conviver com os direitos de outros titulares , ha-de ele sofrer as limitações impostas pela necessidade de realização destes. III - Em caso de colisão ou conflito com outros direitos , havera que limitar-se em termos de deixar que esses outros direitos encontrem tambem formas de realização. IV - E constitucionalmente licito lançar mão de medidas de natureza não penal para reprimir os abusos da liberdade de expressão , designadamente quando cometidos por advogados que , em peças forenses , excedam as necessidades da defesa. V - O artigo 154 , n. 1 , do Codigo de Processo Civil não preve qualquer forma de censura , mas sim uma medida disciplinar , cuja aplicação o texto constitucional não proibe. VI - A diferente redacção dada , pela revisão constitucional ao artigo 37 , n. 3 , da Constituição - substituindo a expressão " regime de punição da lei geral " por " principios gerais de direito criminal " não alterou o sentido e alcance dessa norma , tendo antes sido determinada pelo proposito de se ser mais preciso e tecnicamente mais perfeito. |
| Texto Integral: |