Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000111
Acordão: 84-081-2
Processo: 84-0022
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: LIBERDADE DE EXPRESSÃO
CONFLITO DE DIREITOS
REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO
ADVOGADO
RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
CRIMINALIZAÇÃO
SANÇÃO DISCIPLINAR
PENAS
CENSURA
EXPRESSÃO OFENSIVA
Nº do Documento: TCA19840718840812
Data do Acordão: 07/18/1984
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR COIMBRA
Nº do Diário da República: 26
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/31/1985
Página do Diário da República: 1025
Nº do Boletim do M.J.: 352
Página do Boletim do M.J.: 188
Volume dos Acordãos do T.C.: 4
Página do Volume: 225
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART37 N3.
1982 ART37 N1 ART37 N2 ART37 N3.
Normas Apreciadas: CPC67 ART154 N1 ART155 N1.
Legislação Nacional: CONST11 ART13 N3.
CPC876 ART98.
CPC39 ART155.
CPC67 ART154 N1 ART155 N1.
CP886 ART419.
EJ44 ART603 PAR1.
EJ62 ART643 N2.
DL 84/84 DE 1984/03/16 ART90 ART95 N1.
Jurisprudência Constitucional: AC CC 166 IN BMJ N291 PAG329.
AC CC 123 IN AP-DR DE 1980/07/03.
AC CC 176 IN AP-DR DE 1980/07/03.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 154 , conjugada com a do n. 1 do artigo 155 , ambos do Codigo de Processo Civil , na parte em que permite que os tribunais mandem riscar quaisquer expressões ofensivas utilizadas pelos mandatarios judiciais nas suas peças forenses.
Sumário: I - A liberdade de expressão, como os demais direitos fundamentais , não e um direito absoluto , tendo antes limites imanentes.
II - O seu dominio de protecção para onde ele possa por em causa o conteudo essencial de outro direito ou atingir intoleravelmente a moral social ou os valores e principios fundamentais da ordem constitucional ; por outro lado , movendo-se num contexto social e tendo , por isso , que conviver com os direitos de outros titulares , ha-de ele sofrer as limitações impostas pela necessidade de realização destes.
III - Em caso de colisão ou conflito com outros direitos , havera que limitar-se em termos de deixar que esses outros direitos encontrem tambem formas de realização.
IV - E constitucionalmente licito lançar mão de medidas de natureza não penal para reprimir os abusos da liberdade de expressão , designadamente quando cometidos por advogados que , em peças forenses , excedam as necessidades da defesa.
V - O artigo 154 , n. 1 , do Codigo de Processo Civil não preve qualquer forma de censura , mas sim uma medida disciplinar , cuja aplicação o texto constitucional não proibe.
VI - A diferente redacção dada , pela revisão constitucional ao artigo 37 , n. 3 , da Constituição - substituindo a expressão " regime de punição da lei geral " por
" principios gerais de direito criminal " não alterou o sentido e alcance dessa norma , tendo antes sido determinada pelo proposito de se ser mais preciso e tecnicamente mais perfeito.
Texto Integral: