Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002323 |
| Acordão: | 90-072-P |
| Processo: | 89-0182 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA TRIBUNAL COMUM TRIBUNAL FISCAL TAXA MULTA TELEVISÃO |
| Nº do Documento: | TSF1990032190072P |
| Data do Acordão: | 03/21/1990 |
| Espécie: | SUCESSIVA F |
| Requerente: | PROCURADOR GERAL ADJUNTO |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 77 |
| Série do Diário da República: | I |
| Data do Diário da República: | 04/02/1990 |
| Página do Diário da República: | 1532 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART167 J. |
| Normas Apreciadas: | DL 401/79 DE 1979/09/21 ART25. |
| Normas Declaradas Inconst.: | DL 401/79 DE 1979/09/21 ART25. |
| Legislação Nacional: | DL 41484 DE 1957/12/30 ART43. DL 41486 DE 1957/12/30 ART57. DL 353/76 DE 1976/05/13. DL 483/79 DE 1979/12/14. PORT 26-NI/80 DE 1980/01/09. DL 472/82 DE 1982/12/16. DL 38/88 DE 1988/02/06. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Decisão: | Declara com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 25 do Decreto-Lei n. 401/79, de 21 de Setembro, que estabelece que os tribunais comuns passam a ser competentes para a cobrança coerciva das taxas e multas relativas a televisão. |
| Sumário: | Norma constante do Decreto-Lei que determina a transferencia da competencia para a cobrança coerciva das taxas e multas para a televisão dos tribunais fiscais para os tribunais comuns viola a reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica a não ser que o Governo, seu autor, se tenha previamente munido da pertinente autorização legislativa e para efeito da respectiva feitura. |
| Texto Integral: |