Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002323
Acordão: 90-072-P
Processo: 89-0182
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL FISCAL
TAXA
MULTA
TELEVISÃO
Nº do Documento: TSF1990032190072P
Data do Acordão: 03/21/1990
Espécie: SUCESSIVA F
Requerente: PROCURADOR GERAL ADJUNTO
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 77
Série do Diário da República: I
Data do Diário da República: 04/02/1990
Página do Diário da República: 1532
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART167 J.
Normas Apreciadas: DL 401/79 DE 1979/09/21 ART25.
Normas Declaradas Inconst.: DL 401/79 DE 1979/09/21 ART25.
Legislação Nacional: DL 41484 DE 1957/12/30 ART43.
DL 41486 DE 1957/12/30 ART57.
DL 353/76 DE 1976/05/13.
DL 483/79 DE 1979/12/14.
PORT 26-NI/80 DE 1980/01/09.
DL 472/82 DE 1982/12/16.
DL 38/88 DE 1988/02/06.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA.
Área Temática 2: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Decisão: Declara com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo
25 do Decreto-Lei n. 401/79, de 21 de Setembro, que estabelece que os tribunais comuns passam a ser competentes para a cobrança coerciva das taxas e multas relativas a televisão.
Sumário: Norma constante do Decreto-Lei que determina a transferencia da competencia para a cobrança coerciva das taxas e multas para a televisão dos tribunais fiscais para os tribunais comuns viola a reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica a não ser que o Governo, seu autor, se tenha previamente munido da pertinente autorização legislativa e para efeito da respectiva feitura.
Texto Integral: