Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC7739 |
| Acordão: | 97-498-1 |
| Processo: | 96-916 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTO DO RECURSO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. DECLARAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO DE NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TRC19970710974981 |
| Data do Acordão: | 07/10/1997 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 243 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 10/20/1997 |
| Página do Diário da República: | 12891 |
| Outras Publicações: | X |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 1 |
| Voto Vencido: | TAVARES DA COSTA. |
| Constituição: | 1989 ART282. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B G. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Defere reclamação contra não admissão do recurso, por terem sido aplicadas normas eventualmente declaradas inconstitucionais, importando verificar se o tribunal recorrido restringiu a declaração de inconstitucionalidade, ressalvando situações jurídicas não contempladas pela limitação de efeitos constantes do Acórdão nº 254/90. |
| Sumário: | I - Tem-se entendido que os acórdãos do Tribunal Constitucional que declaram, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade (ou, em certos casos, a ilegalidade) de certa norma, além de traduzirem o exercício de uma actividade jurisprudencial, revestem-se da natureza de uma fonte imediata de direito, embora não devam qualificar-se como leis.
III - A circunstância de, no caso concreto, o recorrente ter interposto recurso com base na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, e não ao abrigo da alínea g) do mesmo número, artigo e lei, não se reveste de qualquer relevância porque o ora reclamante suscitou uma questão de inconstitucionalidade normativa e fê-lo durante o processo (ao sustentar que o acórdão recorrido interpretara de forma demasiado ampla a limitação de efeitos constantes do Acórdão n.º 254/90, considerando constitucional um regime que o ora reclamante entendia ser inconstitucional por força da declaração de inconstitucionalidade) e o pleno da Secção do Contencioso Administrativo aplicou as normas que o ora reclamante sustentara serem inconstitucionais. |
| Texto Integral: |