Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000240
Acordão: 85-076-P
Processo: 84-0072
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
PRINCIPIO DO PEDIDO
PROPRIEDADE PRIVADA
INICIATIVA PRIVADA
PRINCIPIO DA IGUALDADE
DIREITO A SAUDE
LIMITE MATERIAL
INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE
FARMACIA
PROPRIEDADE DAS FARMACIAS
ELIMINAÇÃO DE MONOPOLIOS
INCONSTITUCIONALIDADE ANTECEDENTE
Nº do Documento: TSC1985050685076P
Data do Acordão: 05/06/1985
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: DEPUTADOS ASS REPUBLICA PSD
Requerido: ASSEMBLEIA NACIONAL
Nº do Diário da República: 131
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/08/1985
Página do Diário da República: 5362
Nº do Boletim do M.J.: 360S
Página do Boletim do M.J.: 296
Volume dos Acordãos do T.C.: 5
Página do Volume: 245
Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARIO DE BRITO. MARTINS DA FONSECA. VITAL MOREIRA.
Constituição: 1976 ART61 N1.
1982 ART13 N1 ART61 N1 ART62 N1 ART64 N1 ART64 N3 ART290 F.
Normas Apreciadas: L 2125 DE 1965/03/20.
Legislação Nacional: LTC82 ART51.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS. DIREITOS E DEVERES SOCIAIS.
Área Temática 2: DIR CIV - DIR REAIS. DIR ECON.
Decisão: Não declara a inconstitucionalidade de qualquer das normas da Lei n. 2125, de 20 de Março de 1965, que promulga as bases para o exercicio da actividade de farmacia.
Sumário: I - Tendo-se pedido a declaração de inconstitucionalidade de todas as normas de um diploma legal, individualizando-se porem algumas dessas normas, devera entender-se que o pedido se desdobra em dois: um, de declaração de inconstitucionalidade antecedente, relativo as normas identificadas; o outro, consequente, relativo as restantes normas.
II - E constitucionalmente legitimo ao legislador consagrar o principio da indivisibilidade da propriedade e da direcção tecnica das farmacias, limitando assim o direito a propriedade privada e a liberdade de iniciativa privada, pois que a dissociação entre a propriedade e a direcção tecnica das farmacias comporta riscos para a saude publica que o legislador deve eliminar.
III - Não ofende o principio da igualdade o tratamento diferenciado de situações justificado na consonancia entre os criterios adoptados pelo legislador e os objectivos da lei, por um lado, e entre estes e os fins cuja prossecução a Constituição comete ao Estado, por outro.
IV - A reserva da propriedade das farmacias aos farmaceuticos constitui um meio adequado para prosseguir os objectivos de protecção da saude intentados pelo legislador e cometidos pela Constituição ao Estado.
V - O artigo 290, alinea f) da Constituição, dirigido ao legislador constituinte derivado, não tem aplicação ao caso, nem o principio da eliminação dos monopolios, associado ao da subordinação do poder economico ao poder politico democratico, e afectado pela norma que reserva para os farmaceuticos, em exclusivo, a propriedade das farmacias.
Texto Integral: