Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000240 |
| Acordão: | 85-076-P |
| Processo: | 84-0072 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE PRINCIPIO DO PEDIDO PROPRIEDADE PRIVADA INICIATIVA PRIVADA PRINCIPIO DA IGUALDADE DIREITO A SAUDE LIMITE MATERIAL INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE FARMACIA PROPRIEDADE DAS FARMACIAS ELIMINAÇÃO DE MONOPOLIOS INCONSTITUCIONALIDADE ANTECEDENTE |
| Nº do Documento: | TSC1985050685076P |
| Data do Acordão: | 05/06/1985 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | DEPUTADOS ASS REPUBLICA PSD |
| Requerido: | ASSEMBLEIA NACIONAL |
| Nº do Diário da República: | 131 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/08/1985 |
| Página do Diário da República: | 5362 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 360S |
| Página do Boletim do M.J.: | 296 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 5 |
| Página do Volume: | 245 |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARIO DE BRITO. MARTINS DA FONSECA. VITAL MOREIRA. |
| Constituição: | 1976 ART61 N1. 1982 ART13 N1 ART61 N1 ART62 N1 ART64 N1 ART64 N3 ART290 F. |
| Normas Apreciadas: | L 2125 DE 1965/03/20. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART51. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS. DIREITOS E DEVERES SOCIAIS. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR ECON. |
| Decisão: | Não declara a inconstitucionalidade de qualquer das normas da Lei n. 2125, de 20 de Março de 1965, que promulga as bases para o exercicio da actividade de farmacia. |
| Sumário: | I - Tendo-se pedido a declaração de inconstitucionalidade de todas as normas de um diploma legal, individualizando-se porem algumas dessas normas, devera entender-se que o pedido se desdobra em dois: um, de declaração de inconstitucionalidade antecedente, relativo as normas identificadas; o outro, consequente, relativo as restantes normas. II - E constitucionalmente legitimo ao legislador consagrar o principio da indivisibilidade da propriedade e da direcção tecnica das farmacias, limitando assim o direito a propriedade privada e a liberdade de iniciativa privada, pois que a dissociação entre a propriedade e a direcção tecnica das farmacias comporta riscos para a saude publica que o legislador deve eliminar. III - Não ofende o principio da igualdade o tratamento diferenciado de situações justificado na consonancia entre os criterios adoptados pelo legislador e os objectivos da lei, por um lado, e entre estes e os fins cuja prossecução a Constituição comete ao Estado, por outro. IV - A reserva da propriedade das farmacias aos farmaceuticos constitui um meio adequado para prosseguir os objectivos de protecção da saude intentados pelo legislador e cometidos pela Constituição ao Estado. V - O artigo 290, alinea f) da Constituição, dirigido ao legislador constituinte derivado, não tem aplicação ao caso, nem o principio da eliminação dos monopolios, associado ao da subordinação do poder economico ao poder politico democratico, e afectado pela norma que reserva para os farmaceuticos, em exclusivo, a propriedade das farmacias. |
| Texto Integral: |