Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000536
Acordão: 86-040-1
Processo: 85-0086
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES
SUPREMO TRIBUNAL MILITAR
COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA
TRIBUNAIS
TRIBUNAL ESPECIAL
TRIBUNAL MILITAR
GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DE NORMA JULGADA INCONSTITUCIONAL
Nº do Documento: TCF19860219860401
Data do Acordão: 02/19/1986
Espécie: CONCRETA F
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STM
Nº do Diário da República: 110
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/14/1986
Página do Diário da República: 4600
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART218 ART269 N2.
1982 ART113 N1 ART113 N2 ART212 N1 D ART218 ART268 N3 ART280 N5.
Normas Apreciadas: EOFA65 ART107 ART108 ART110 ART111 ART112.
EOFAP71 ART196.
Normas Julgadas Inconst.: FUFA65 ART107 ART108 ART110 ART111 ART112.
EOFAP71 ART196.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 123/84.
AC TC 61/84 IN DR IIS DE 1984/11/17.
AC TC 124/84 IN DR IIS DE 1985/03/07.
AC TC 49/85 IN DR IIS DE 1985/04/12.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DA ORGANIZAÇÃO DO PODER POLITICO. TRIBUNAIS. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Área Temática 2: DIR ADM. DIR MIL.
Decisão: Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 196 do Estatuto do Oficial da Força Aerea, aprovado pelo Decreto n. 377/71, de 10 de Setembro, e
107, 108, 110, 111 e 112 do Estatuto do Oficial das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 46672, de
29 de Novembro de 1965, que atribuem ao Supremo Tribunal Militar competencia para conhecer dos recursos interpostos pelo oficial da Força Aerea em materia administrativa.
Sumário: I - O recurso de constitucionalidade fundado na recusa da aplicação de qualquer norma pode ser desencadeado tão somente numa desaplicação implicita; o mesmo criterio deve ser utilizado quanto aos recursos que partem da aplicação de normas.
II - Face ao novo texto do artigo 218 da CRP, introduzido pela Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro, não pode ja legitimamente sustentar-se - como ate ai - que aos tribunais militares pertençam outras competencias, para alem das que nele são taxativamente delimitadas. De facto:
- Como se confirma da leitura das actas da Comissão Eventual para a revisão Constitucional, a eliminação, no n. 1 do originario artigo 218, da locução
" em materia criminal", visou tornar claro que a competencia dos tribunais militares era toda ela definida naquele preceito.
- E, por outro lado, o aditamento do n. 3 revela que houve necessidade de se conferir expressamente competencia para a aplicação de medidas disciplinares, o que seria superfluo se fosse valido o entendimento de que a Constituição não vedava a lei o alargamento da competencia dos tribunais militares em relação a competencia constitucionalmente estabelecida.
III - Mas outras razões existem ainda a favor da tese da limitação da competencia dos tribunais militares as materias enunciadas naquele normativo. Assim:
- Os tribunais militares, dada a sua natureza especial, estão vocacionados para uma determinada area jurisdicional, pelo que a sua competencia significa sempre uma compressão ou limitação da competencia dos tribunais judiciais, que e de conteudo generico e remanescente. Assim sendo, a compressão da competencia generica dos tribunais judiciais, a favor do alargamento da competencia dos tribunais militares, não pode ter lugar sem uma explicita autorização constitucional, tanto mais que a Constituição, em vez de remeter para a lei a definição de competencia dos tribunais militares, dela se ocupou directamente;
- Acresce que o artigo 113 da Constituição, depois de no seu n. 1, integrar os tribunais entre os orgãos de soberania, preceitua no n. 2 que "a função, a composição, a competencia e o funcionamento dos orgãos de soberania são os definidos na Constituição". Assim sendo, os tribunais, enquanto orgãos de soberania, tem a competencia que a Constituição lhes defina ou que lhes seja definida por lei nos casos em que o texto constitucional o não faça e para ela remeta. Por isso, se a Constituição define ela mesmo a competencia dos tribunais militares (artigo 218), estes so podem deter essa competencia, que não e susceptivel de qualquer alargamento.
IV - Assente que o artigo 218 da Constituição não reconhece ao Supremo Tribunal Militar, na esfera do contencioso administrativo, competencia para conhecer de recursos interpostos por oficiais que se considerem prejudicados quanto a mudança de situação, e manifesto que tem de se julgar materialmente inconstitucionais as normas dos artigos 196 do EOFAP ( Decreto n. 377/71, de 10 de Setembro) e 107, 108, 110, 111 e 112 do EOFA (Decreto-Lei n. 46672 de 29 de Novembro).
V - Face a actual redacção dos artigos 107 do Decreto-Lei n. 46672 e 134 do Decreto-Lei n. 176/71, deixou de ser consentida a interferencia, com valor final, de uma instancia administrativa. Por conseguinte - e afastada agora a dimensão constitucional da competencia dos tribunais militares -, não pode hoje sustentar-se que o Supremo Tribunal Militar, ao ocupar-se das materias referidas dos artigos postos em crise - citados no ponto
IV - não esteja a exercer verdadeira e propria actividade jurisdicional, como tribunal especial constitucionalmente reconhecido (artigo 212, n. 1, alinea d) da Constitução). Dai que as normas consideradas não violam o artigo 269, n. 2 do texto originario, correspondente ao artigo 268, n. 3, da versão actual da Constituição.
Texto Integral: