Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC5696 |
| Acordão: | 95-474-2 |
| Processo: | 94-0518 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | EXTRADIÇÃO. LIMITE DA PENA. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PENA DE MORTE. PROCESSO CRIMINAL. INTERPRETAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL. ESTRANGEIRO. APATRIDA. |
| Nº do Documento: | TCB19950817954742 |
| Data do Acordão: | 08/17/1995 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 266 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 11/17/1995 |
| Página do Diário da República: | 13792 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 31 |
| Página do Volume: | 759 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACÓRDÃOS 95-060-2. |
| Constituição: | 1989 ART30 N1. |
| Normas Apreciadas: | DL 43/91 DE 1991/01/22 ART6 N1 E. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 43/91 DE 1991/01/22 ART6 N1 E. |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma da alínea e) do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro, quando interpretada de modo a não proibir a extradição por casos em que seja juridicamente possível a aplicação da pena de prisão perpétua, embora não seja previsível a sua aplicação, por terem sido dadas garantias nesse sentido pelo Estado requisitante. |
| Sumário: | I - O objecto do presente recurso circunscreve-se à questão da inconstitucionalidade da norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 43/91 enquanto interpretada no sentido de não proibir a extradição nos casos em que, embora os factos que a fundamentam sejam puníveis com prisão perpétua de acordo com a moldura penal abstrata prevista na lei, for previsível (ou certa) a sua não aplicação no caso concreto.
III - Contudo, importa determinar de forma ainda mais precisa o exacto segmento normativo que se tem de apreciar. Com efeito, da jurisprudência fixada no Acórdão n.º 417/95, resulta que a norma em apreço só será inconstitucional na medida em que permite a extradição por casos em que a aplicação da pena de morte (ou de prisão perpétua) é legalmente possível, embora não previsível, designadamente em função das garantias transmitidas pelo Estado requerente, mas já não será inconstitucional na medida em que permite a extradição, se for certa a não aplicação dessas penas, não obstante elas serem em princípio aplicáveis ao caso, por tal já não ser juridicamente possível. Há, pois, que averiguar se foi aplicado, in casu, o primeiro ou o segundo segmento normativo. IV - Da análise da documentação junta aos autos, designadamente na sequência do despacho do relator proferido após a prolação do Acórdão n.º 417/95, ressalta com evidência que se encontram prestadas garantias de que, no caso, não será perdida pela acusação a aplicação da pena de prisão perpétua e, bem assim, que não é comum em casos idênticos a aplicação dessa mesma pena. Mais : embora a pronúncia efectuada pelo júri de instrução indicie a prática do crime punível com prisão perpétua, o juiz emitiu ordem de julgamento por crime punível com multa e prisão até 20 anos. Tudo conduz a que se deva considerar improvável a aplicação da pena de prisão perpétua. V - No entanto, não se pode concluir que o segmento normativo aplicado no caso dos autos seja o referente à não proibição da extradição quando seja certa a não aplicação da pena de prisão perpétua, por ser juridicamente impossível essa mesma aplicação. VI - Assim sendo, não se pode afirmar que ao crime não corresponde a pena de prisão perpétua, «segundo o direito do Estado requisitante», atribuindo-se a esta última expressão o sentido que lhe foi fixado no já citado Acórdão n.º 417/95. VII - Embora o artigo 33º, n.º 3, da Constituição apenas refira expressamente a proibição de extradição «por crimes a que corresponda pena de morte segundo o direito do Estado requisitante», da conjugação do disposto no artigo 30º, n.º 1, da mesma Lei Fundamental com os princípios da universalidade, da igualdade e da equiparação dos estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal, em matéria de direitos, tem-se retirado a conclusão de que também se encontra constitucionalmente vedade a extradição, quando ao crime corresponda a pena de prisão perpétua. |
| Texto Integral: |