Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC5696
Acordão: 95-474-2
Processo: 94-0518
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: EXTRADIÇÃO.
LIMITE DA PENA.
PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PENA DE MORTE.
PROCESSO CRIMINAL.
INTERPRETAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL.
ESTRANGEIRO.
APATRIDA.
Nº do Documento: TCB19950817954742
Data do Acordão: 08/17/1995
Espécie: CONCRETA B
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 266
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 11/17/1995
Página do Diário da República: 13792
Volume dos Acordãos do T.C.: 31
Página do Volume: 759
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Indicações Eventuais: OUTROS ACÓRDÃOS 95-060-2.
Constituição: 1989 ART30 N1.
Normas Apreciadas: DL 43/91 DE 1991/01/22 ART6 N1 E.
Normas Julgadas Inconst.: DL 43/91 DE 1991/01/22 ART6 N1 E.
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Julga inconstitucional a norma da alínea e) do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro, quando interpretada de modo a não proibir a extradição por casos em que seja juridicamente possível a aplicação da pena de prisão perpétua, embora não seja previsível a sua aplicação, por terem sido dadas garantias nesse sentido pelo Estado requisitante.
Sumário: I - O objecto do presente recurso circunscreve-se à questão da inconstitucionalidade da norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 43/91 enquanto interpretada no sentido de não proibir a extradição nos casos em que, embora os factos que a fundamentam sejam puníveis com prisão perpétua de acordo com a moldura penal abstrata prevista na lei, for previsível (ou certa) a sua não aplicação no caso concreto.
      II - Exclui-se, assim, do objecto do recurso a questão da inconstitucionalidade da mesma norma, quando interpretada no sentido de não proibir a extradição nos casos em que os factos a que ela respeita tenham já sido objecto de julgamento noutro país (violação do ne bis in idem), por a inconstitucionalidade desse arco normativo nunca ter sido questionada pelo recorrente e por esse mesmo segmento normativo não ter sido verdadeiramente aplicado pelo Supremo Tribunal de Justiça, que não reconheceu a existência de identidade fáctica entre o processo pendente nos Estados Unidos e o processo já julgado no Brasil.
      III - Contudo, importa determinar de forma ainda mais precisa o exacto segmento normativo que se tem de apreciar.
      Com efeito, da jurisprudência fixada no Acórdão n.º 417/95, resulta que a norma em apreço só será inconstitucional na medida em que permite a extradição por casos em que a aplicação da pena de morte (ou de prisão perpétua) é legalmente possível, embora não previsível, designadamente em função das garantias transmitidas pelo Estado requerente, mas já não será inconstitucional na medida em que permite a extradição, se for certa a não aplicação dessas penas, não obstante elas serem em princípio aplicáveis ao caso, por tal já não ser juridicamente possível. Há, pois, que averiguar se foi aplicado, in casu, o primeiro ou o segundo segmento normativo.
      IV - Da análise da documentação junta aos autos, designadamente na sequência do despacho do relator proferido após a prolação do Acórdão n.º 417/95, ressalta com evidência que se encontram prestadas garantias de que, no caso, não será perdida pela acusação a aplicação da pena de prisão perpétua e, bem assim, que não é comum em casos idênticos a aplicação dessa mesma pena. Mais : embora a pronúncia efectuada pelo júri de instrução indicie a prática do crime punível com prisão perpétua, o juiz emitiu ordem de julgamento por crime punível com multa e prisão até 20 anos. Tudo conduz a que se deva considerar improvável a aplicação da pena de prisão perpétua.
      V - No entanto, não se pode concluir que o segmento normativo aplicado no caso dos autos seja o referente à não proibição da extradição quando seja certa a não aplicação da pena de prisão perpétua, por ser juridicamente impossível essa mesma aplicação.
      VI - Assim sendo, não se pode afirmar que ao crime não corresponde a pena de prisão perpétua, «segundo o direito do Estado requisitante», atribuindo-se a esta última expressão o sentido que lhe foi fixado no já citado Acórdão n.º 417/95.
      VII - Embora o artigo 33º, n.º 3, da Constituição apenas refira expressamente a proibição de extradição «por crimes a que corresponda pena de morte segundo o direito do Estado requisitante», da conjugação do disposto no artigo 30º, n.º 1, da mesma Lei Fundamental com os princípios da universalidade, da igualdade e da equiparação dos estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal, em matéria de direitos, tem-se retirado a conclusão de que também se encontra constitucionalmente vedade a extradição, quando ao crime corresponda a pena de prisão perpétua.
Texto Integral: