Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC6447
Acordão: 96-964-1
Processo: 95-0092
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Descritores: RECURSO.
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO.
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL.
INSTRUÇÃO CRIMINAL.
ADMISSÃO DO RECURSO.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
Nº do Documento: TSC19960711969641
Data do Acordão: 07/11/1996
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 296
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 11/23/1996
Página do Diário da República: 17683
Volume dos Acordãos do T.C.: 34
Página do Volume: 413
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 1
Voto Vencido: FERNANDA PALMA.
Constituição: 1989 ART32 N1 ART32 N2 ART32 N4 ART32 N5.
Normas Apreciadas: CPP87 ART407 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do artigo 407º, nº 2, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não incluir os recursos dos despachos que indeferem diligências probatórias na fase de instrução.
Sumário: I - O sentido constitucionalmente necessário da determinação do artigo 407º, nº 2, do Código de Processo Penal - «sobem ainda imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis» - é o da não inviabilização da prova em ordem à consecução da verdade material.
      II - O regime de subida do recurso ordena-se à ideia de subsistência ou não subsistência prática da prova e não a um "direito a evitar o julgamento".
Texto Integral: