Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003793 |
| Acordão: | 93-123-1 |
| Processo: | 92-0136 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | TRIBUNAIS COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA FUNÇÃO JURISDICIONAL TRIBUNAL FISCAL SEPARAÇÃO DE PODERES RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA ACESSO AO DIREITO ACESSO AOS TRIBUNAIS |
| Nº do Documento: | TCA19930114931231 |
| Data do Acordão: | 01/14/1993 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TT1I |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART168 N1 Q ART113 N2 ART114 N1 ART205 N1 ART205 N2 ART206 ART214 N3 ART217 N1 ART218 N2 ART20 N1 ART115 N2 ART268 N4 ART268 N5. |
| Normas Apreciadas: | DL 154/91 DE 1991/04/23 ART9 N1 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TRIBUNAIS. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugada com o n. 2 do mesmo artigo), que estabelece que as competencias atribuidas pelo Codigo de Processo Tributario ao chefe de repartição de finanças ou outras autoridades fiscais serão exercidas pelo juiz de execução, nas execuções fiscais pendentes a data da entrada em vigor daquele Codigo, aos Tribunais Tributarios de Primeira Instancia de Lisboa e Porto. |
| Sumário: | I - Nos autos de recurso, vindos do Tribunal Tributario de Primeira Instancia de Lisboa, pelos fundamentos do acordão do Tribunal Constitucional n. 331/92, não julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Deccreto-Lei n. 154/91, de 3 de Abril (por si ou conjugada com o n. 2 do mesmo artigo). II - Não procede a tese de que o n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, por si ou conjugada com o n. 2, sofre de inconstitucionalidade organica por violação da alinea q) do n. 1 do artigo 168 da Constituição, porque tal norma não retirou nem aditou qualquer competencia material aos tribunais tributarios de primeira instancia de Lisboa e Porto, revestindo-se de natureza transitoria, na medida em que visa prorrogar ate 31 de Dezembro de 1993 um determinado regime de competencia fixado anteriormente. III - Não e possivel considerar que o exercicio de certas funções administrativas pelos juizes, conexas com a tramitação de processos de execução fiscal nos Tribunais Tributarios, se revista de caracter constitucionalmente censuravel, pois que não esvazia de modo algum o "nucleo essencial" dos limites de competencias atribuidas pela Constituição aos tribunais e deixa intocavel a independencia dos juizes daqueles tribunais. IV - Tendo ficado demonstrado que o Governo não carecia de autorização parlamentar para editar as normas desaplicadas, não tem qualauer sentido dizer que o n. 2 do artigo 115 da Constituição se acha violado. V - O sistema de impugnação dos actos da alegada natureza administrativa que permanecem na competencia dos tribunais tributarios de primeira instancia assegura plenamente o acesso dos interessados ao direito e aos tribunais. |
| Texto Integral: |