Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002623 |
| Acordão: | 91-031-2 |
| Processo: | 88-0571 |
| Relator: | SOUSA BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CRIMINAL TRIBUNAL SINGULAR TRIBUNAL COLECTIVO PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DO RECURSO DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PRINCIPIO DA IGUALDADE ARBITRIO LEGISLATIVO PRINCIPIO DA LEGALIDADE DEFINIÇÃO DE CRIMES DEFINIÇÃO DE PENAS RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA LEI FORMAL FUNÇÃO JURISDICIONAL INDEPENDENCIA DOS JUIZES INDEPENDENCIA DOS TRIBUNAIS PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL PRINCIPIO DO ACUSATORIO GARANTIAS DE DEFESA COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO ACÇÃO PENAL |
| Nº do Documento: | TCA19910207910312 |
| Data do Acordão: | 02/07/1991 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TCRIM LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 143 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/25/1991 |
| Página do Diário da República: | 6633 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | NUNES DE ALMEIDA. MARIO DE BRITO. |
| Constituição: | 1982 ART205 ART206 ART208 ART224. 1989 ART13 N1 ART29 N1 ART29 N3 ART32 N1 ART32 N5 ART32 N7 ART168 N1 C ART168 N2 ART201 N1 B ART205 N1 ART205 N2 ART206 ART207 ART221 N1. |
| Normas Apreciadas: | CPP87 ART16 N3. |
| Normas Suscitadas: | CPP87 ART16 N4. |
| Legislação Nacional: | CPP87 ART428 N1 N2. LTC82 ART69 ART75-A N1 ART79-C. CPC67 ART668 N1 D ART716 N1. CP82 ART10 N3 ART72 ART73 ART74 ART297. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Referência a Pareceres: | P CACONST SOBRE A PPL N21/IV. |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. PRINCIPIOS GERAIS DA ORGANIZAÇÃO DO PODER POLITICO. TRIBUNAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal, na redacção do Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, que determina que compete ao tribunal singular julgar certos processos crime quando o Ministerio Publico entenda que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a tres anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo. |
| Sumário: | I - O objecto do recurso para o Tribunal Constitucional ha-de limitar-se a questão de inconstitucionalidade da norma efectivamente aplicada ou desaplicada pelo tribunal recorrido e não a outra que o mesmo tribunal tenha considerado. II - No caso em analise, a decisão recorrida consistiu em o tribunal "a quo" se declarar incompetente para julgar e ordenar a remessa dos autos para os juizes criminais, pelo que a norma desaplicada foi unicamente a do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal, que lhe atribuia essa competencia, e não tambem a do n. 4 do mesmo artigo, como na decisão se afirma. III - Embora as duas normas contenham um regime que deve ser entendido globalmente e entre ambas exista uma relação condicional, são porem, normas formal e materialmente autonomas, no sentido, respectivamente, de estarem contidas em diferentes numeros do artigo e terem ambitos de previsão e aplicação diversos. IV - A norma do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal não viola o principio da igualdade, na sua dimensão de proibição do arbitrio, uma vez que e uma norma alicerçada num fundamento razoavel e racional, estando o Ministerio Publico vinculado a criterios legais de determinação concreta da pena, quando possa escolher o tribunal de julgamento. V - Conquanto se não suscite, no presente processo, a violação do principio da legalidade pela referida norma, pode o Tribunal Constitucional julgar a questão de inconstitucionalidade com fundamento na violação daquele principio, como resulta do estabelecido no artigo 79-C da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro (aditado pela Lei n. 85/89, de 7 de Setembro). VI - A degradação do limite maximo das sanções penais para tres anos, promovida pela dita norma, em conjugação com a do n. 4 do mesmo artigo, não contraria tal principio, uma vez que, em si mesma, esta atenuação esta consagrada em lei formal. VII - Não colhe o argumento de, em substancia, os numeros 3 e 4 do artigo 16 determinarem um privilegiamento da responsabilidade, cuja efectivação depende, decisivamente, de um juizo prognostico do magistrado do Ministerio Publico, sobre a gravidade do facto ilicito e a culpabilidade do agente, para dai se concluir pela violação do referido principio. VIII - E, de todo o modo, a lei formal que explicita o limite maximo da pena, que que preve a diminuição desse limite e que estabelece o pressuposto de tal diminuição. IX - Por outra parte, ao conferir aos magistrados do Ministerio Publico a faculdade de promoverem, em concreto, a alteração do limite maximo das sanções privativas da liberdade, as referidas disposições não violam, igualmente, o principio da legalidade, ja que apenas permitem a determinação da sanção, em relação a uma certa infracção, mas não afixação da sanção "na sua especie" aplicavel. X - Os artigos 205 e 206 da Constituição consagram o principio da "Reserva do Juiz", isto e, o principio de que o exercicio da função jurisdicional cabe, exclusivamente, aos tribunais. XI - Por sua vez, o artigo 208 daquele diploma consagra o principio da independencia do juiz, segundo o qual os tribunais exercem aquela função com independencia, estando apenas sujeitos a lei. XII - Quer o primeiro, quer o segundo dos principios não são violados pela norma do n.3 do artigo 16, pois que ainda quando o Ministerio Publico faça uso daquele preceito, e ao juiz e não aquele magistrado que cabe julgar, sendo certo que a restrição da sanção aplicavel, atraves de uma diminuição do seu limite maximo, se encontra legalmente prevista. XIII - se e certo que da aplicação da referida norma decorre que o Ministerio Publico condiciona a fixação da pena, no caso concreto, ou co-determina, em certa medida, o sentido da decisão final, fa-lo enquanto representante do titular do direito de punir - o Estado -, cabendo-lhe definir, neste caso como em outros, as condições do exercicio daquele direito (nomeadamente quando decide acusar ou arquivar o processo, fixa o respectivo objecto ou,recorrendo no exclusivo interesse do arguido, determina a proibição da "reformatio in pejus". XIV - O principio do juiz natural não e postergado pela norma do n. 3 do artigo 16, porquanto não ha arbitrariedade nem discricionariedade na atribuição de competencia ao tribunal singular, obedecendo essa atribuição a criterios racionais e traduzindo-se num metodo de determinação concreta de competencia. XV - Tambem em nada e violado o principio da acusação, visto que ao Ministerio Publico apenas compete fixar o objecto concreto da actividade jurisdicional, sendo ao juiz que, no ambito desse objecto, compete julgar exclusivamente. XVI - A referida norma não viola ainda o principio das garantias de defesa, consagradas no artigo 32, n. 1 Constituição, pois que, embora o tribunal colectivo crie a expectativa de uma menor falibilidade no julgamento do que o tribunal singular, o menor grau de garantias oferecidas por este encontra a sua contrapartida - e justificação - na menor gravidade concreta do facto ilicito e da sanção aplicavel e, por outro lado, sempre ao arguido e atribuido o direito de recorrer que envolve o conhecimento da materia de facto, pelo tribunal "ad quem". XVII - A norma do n. 1 do artigo 224 da Constituição, que enuncia as funções do Ministerio Publico, não e violada pelo aludido artigo 16, n. 3, dado que aquele preceito constitucional contem uma definição ampla das funções do Ministerio Publico, o que e patenteado, designadamente, pela alusão residuaria aos "interesses que a lei determina", alem de que o poder previsto no artigo 16, n.33, se insere, claramente, na "competencia para representar o Estado" e "exercer a acção penal". XVIII- O interesse tutelado por esta norma e o da funcionalidade do sistema judiciario e e o Ministerio Publico que, na prossecução desse interesse, exerce a acção penal, fixando as condições do exercicio do "jus puniendi" do Estado, em cuja representação actua. |
| Texto Integral: |