Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003342 |
| Acordão: | 92-277-2 |
| Processo: | 91-0447 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE CONTRARIEDADE COM CONVENÇÃO INTERNACIONAL PRESSUPOSTO DO RECURSO CONHECIMENTO DO RECURSO LETRAS TAXA DE JURO INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO |
| Nº do Documento: | TCB19920714922772 |
| Data do Acordão: | 07/14/1992 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1989 ART8 N2. |
| Normas Suscitadas: | DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4. |
| Legislação Nacional: | LULL ART48 N2. LTC82 ART70 N1 B I N2 NA REDACÇÃO DA L 85/89 DE 1989/09/07. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR COM. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por incompetencia do Tribunal, uma vez que o caso não e de inconstitucionalidade directa, e por não se verificar os pressupostos de que a alinea i) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82 faz depender a sua interposição. |
| Sumário: | I - Tem sido entendimento da segunda secção do Tribunal Constitucional que a contrariedade existente entre o artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, e o n. 2 do artigo 48 da Lei Uniforme relativa as Letras e Livranças, não configura inconstitucionalidade directa, mas sim inconstitucionalidade indirecta, e, por isso, a questão foge a sua competencia. II - Interposto recurso ao abrigo da alinea b) do n.1 do artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro - recurso das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo - a decisão so pode ser, portanto, o não conhecimento do recurso, por incompetencia do Tribunal. III - E certo que, apos as alterações introduzidas naquela Lei pela Lei 85/89, de 7 de Setembro, o Tribunal Constitucional passou a ter competencia para conhecer da contrariedade de acto legislativo com uma convenção internacional (alinea i) do n. 1 do citado artigo 70). IV - Todavia, no que respeita ao recurso previsto neste preceito, necessario se torna que as decisões recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional. V - Ora, ainda mesmo que se pudesse convolar o recurso interposto ao abrigo do disposto na alinea b) do n. 1 do artigo 70 para o recurso previsto na alinea i) do mesmo preceito, ainda assim não seria de conhecer do recurso, ja que: a) não se verifica o primeiro pressuposto, ou seja, ter a decisão recusado a aplicação da norma, pois aplicou essa norma; b) não ocorre o segundo pressuposto, isto e, ter a decisão aplicado a norma em desconformidade com o anteriormente decidico pelo Tribunal Constitucional, pois, nos casos em que este tem conhecido da questão, tem sempre julgado no sentido, seguido pela decisão recorrida, da prevalencia do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83. |
| Texto Integral: |