Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000904 |
| Acordão: | 87-049-1 |
| Processo: | 86-0226 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | CARTA DE CONDUÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA INTERESSE ESPECIFICO REGIÃO AUTONOMA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA CONTRAVENÇÃO DIREITO A LIBERDADE VELOCIPEDE COM MOTOR COMPETENCIA LEGISLATIVA DEFINIÇÃO DE CRIMES DEFINIÇÃO DE PENAS DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PRISÃO |
| Nº do Documento: | TCA19870204870491 |
| Data do Acordão: | 02/04/1987 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ PONTA DELGADA |
| Nº do Diário da República: | 80 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/06/1987 |
| Página do Diário da República: | 4397 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART13 ART167 C ART167 E ART229 N1 A. 1982 ART27 N1 ART168 B. |
| Normas Apreciadas: | DRGI 21/80/A DE 1980/09/11 ART1 ART3 ART4 ART5 ART6 ART7 ART9. |
| Normas Suscitadas: | DRGI 21/80/A DE 1980/09/11 ART2 ART8. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DRGI 21/80/A DE 1980/09/11 ART1 ART3 ART4 ART5 ART6 ART7 ART9. |
| Legislação Nacional: | CE54 ART46 N1 ART54 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. REGIÕES AUTONOMAS. |
| Área Temática 2: | DIR CRIM. DIR ESTRAD. |
| Decisão: | Julga inconstitucionais as normas dos artigos 1, 3, 4, 5, 6, 7, e 9 do Decreto Regional n. 21/80/A, de 11 de Setembro, na parte em que se refere aos velocipedes com motor, por violação do artigo 229, alinea a), da Constituição, e ainda a norma do artigo 7 enquanto estabelece a pena de prisão para a condução de velocipedes com motor sem carta, por violação dos artigos 167, alinea c), e 229, n. 1, alinea a), da Constituição na redacção originaria. |
| Sumário: | I - Como criterio de orientação interpretativa podem qualificar-se de interesse especifico das regiões autonomas aquelas materias que lhes respeitam exclusivamente ou que nelas exigem um especial tratamento por ali assumirem peculiar configuração. II - A materia respeitante a condução de velocipedes com motor vertida nos artigos 1, 3, 4, 5, 6, 7 e 9 do Decreto Regional n. 21/80/A, de 11 de Setembro, não preenche aquele conceito de "interesse especifico" que constitui pressuposto do exercicio da competencia legislativa atribuida no artigo 228, n. 1, alinea a), da Constituição - versão originaria - as regiões autonomas, sendo assim aquelas normas inconstitucionais por violação deste preceito. III - A reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica, definida na versão originaria da Constituição, relativa a definição dos crimes, penas e medidas de segurança, não abrangia a definição da materia contravencional. IV - Estavam, porem, abrangidas pela reserva relativa aos direitos, liberdades e garantias as normas que estabelecessem penas de prisão para o ilicito contravencional. V - A norma do artigo 7 do aludido diploma, na parte em que estabeleceu a pena de prisão para a condução de velocipedes com motor sem habilitação, invadiu a referida reserva de competencia legislativa parlamentar. |
| Texto Integral: |