Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000904
Acordão: 87-049-1
Processo: 86-0226
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: CARTA DE CONDUÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
INTERESSE ESPECIFICO
REGIÃO AUTONOMA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
CONTRAVENÇÃO
DIREITO A LIBERDADE
VELOCIPEDE COM MOTOR
COMPETENCIA LEGISLATIVA
DEFINIÇÃO DE CRIMES
DEFINIÇÃO DE PENAS
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
PRISÃO
Nº do Documento: TCA19870204870491
Data do Acordão: 02/04/1987
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ PONTA DELGADA
Nº do Diário da República: 80
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/06/1987
Página do Diário da República: 4397
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART13 ART167 C ART167 E ART229 N1 A.
1982 ART27 N1 ART168 B.
Normas Apreciadas: DRGI 21/80/A DE 1980/09/11 ART1 ART3 ART4 ART5 ART6 ART7 ART9.
Normas Suscitadas: DRGI 21/80/A DE 1980/09/11 ART2 ART8.
Normas Julgadas Inconst.: DRGI 21/80/A DE 1980/09/11 ART1 ART3 ART4 ART5 ART6 ART7 ART9.
Legislação Nacional: CE54 ART46 N1 ART54 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. REGIÕES AUTONOMAS.
Área Temática 2: DIR CRIM. DIR ESTRAD.
Decisão: Julga inconstitucionais as normas dos artigos 1, 3,
4, 5, 6, 7, e 9 do Decreto Regional n. 21/80/A, de
11 de Setembro, na parte em que se refere aos velocipedes com motor, por violação do artigo 229, alinea a), da Constituição, e ainda a norma do artigo 7 enquanto estabelece a pena de prisão para a condução de velocipedes com motor sem carta, por violação dos artigos 167, alinea c), e 229, n. 1, alinea a), da Constituição na redacção originaria.
Sumário: I - Como criterio de orientação interpretativa podem qualificar-se de interesse especifico das regiões autonomas aquelas materias que lhes respeitam exclusivamente ou que nelas exigem um especial tratamento por ali assumirem peculiar configuração.
II - A materia respeitante a condução de velocipedes com motor vertida nos artigos 1, 3, 4, 5, 6, 7 e 9 do Decreto Regional n. 21/80/A, de 11 de Setembro, não preenche aquele conceito de "interesse especifico" que constitui pressuposto do exercicio da competencia legislativa atribuida no artigo 228, n. 1, alinea a), da Constituição - versão originaria - as regiões autonomas, sendo assim aquelas normas inconstitucionais por violação deste preceito.
III - A reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica, definida na versão originaria da Constituição, relativa a definição dos crimes, penas e medidas de segurança, não abrangia a definição da materia contravencional.
IV - Estavam, porem, abrangidas pela reserva relativa aos direitos, liberdades e garantias as normas que estabelecessem penas de prisão para o ilicito contravencional.
V - A norma do artigo 7 do aludido diploma, na parte em que estabeleceu a pena de prisão para a condução de velocipedes com motor sem habilitação, invadiu a referida reserva de competencia legislativa parlamentar.
Texto Integral: