Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000639
Acordão: 86-143-1
Processo: 85-0005
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
DIREITO INTERNACIONAL CONVENCIONAL
RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO
INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL
ILEGALIDADE
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PROCESSO CONSTITUCIONAL
COMPETENCIA REGULAMENTAR
PRINCIPIO DA LEGALIDADE
HIERARQUIA DAS LEIS
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
DECRETO-LEI AUTORIZADO
DECRETO-LEI DE DESENVOLVIMENTO
BASES
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
OBJECTO DO RECURSO
RECURSO OBRIGATORIO
TAXA DE JURO
LEI UNIFORME DAS LETRAS E LIVRANÇAS
CLAUSULA DE RESERVA
DISPOSIÇÃO DE APLICAÇÃO
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS
PACTA SUNT SERVANDA
LETRAS
Nº do Documento: TCA19860430861431
Data do Acordão: 04/30/1986
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ VALE DE CAMBRA
Nº do Diário da República: 164
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/19/1986
Página do Diário da República: 6635
Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: COSTA MESQUITA. VITAL MOREIRA. MARTINS DA FONSECA.
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 85-027-1 85-089-1.
Constituição: 1982 ART8 N1 ART8 N2 ART115 N2 ART167 ART168 ART207 ART213 N2 E ART266 N2 ART277 N1 ART280 N1 A ART280 N3 A.
Normas Apreciadas: DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4.
Legislação Nacional: D 23721 DE 1934/03/29.
PORT 581/83 DE 1983/05/18 N1.
Referências Internacionais: CONV DE GENEBRA DE 1930/06/07 ART1 ANEXO II ART13.
LULL ART48 N2 ART49 N2.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 47/84 IN DR 162 IIS 1984/07/14.
AC TC 62/84.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR COM. DIR INT PUBL - DIR TRAT.
Decisão: Não julga inconstitucional a parte da norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho que, com recepção do disposto no n. 1 da Portaria n. 581/83, de 18 de Maio, elevou a taxa de juros de mora de titulos cambiarios passados e pagaveis em territorio portugues para 23%.
Sumário: I - Em caso de concorrencia dos vicios de inconstitucionalidade e de ilegalidade, o Tribunal Constitucional e competente se o vicio prevalecente for o de inconstitucionalidade; se predominar o de ilegalidade so o sera se norma especial lhe atribuir competencia para o seu conhecimento.
II - O Tribunal Constitucional e competente para conhecer tambem dos casos chamados de " inconstitucionalidade indirecta", e não so dos casos de "inconstitucionalidade directa", distinção que não tem, alias, suporte na Constituição.
III - A Lei Uniforme sobre Letras e Livranças tem a natureza de direito internacional convencional e não simplesmente a natureza de direito interno.
IV - O artigo 13 do Anexo II a Convenção de Genebra de 7 de Julho de 1930, não contem uma "disposição de aplicação" mas uma "clausula de reserva", de que o Estado portugues não usou no momento da ratificação, pelo que o artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, na parte em que, com recepção do disposto no n. 1 da Portaria n. 581/83, de 18 de Maio, elevou a taxa de juros de mora de titulos cambiarios, esta em substancial oposição com os artigos 48, n. 2, e 49, n. 2, da Lei Uniforme.
V - Contudo, as circunstancias facticas e juridicas existentes a data da assunção, pelo Estado portugues, da obrigação concretizada nesses preceitos da Lei Uniforme quanto aos titulos cambiarios passados e pagaveis em territorio portugues ( estabilidade inflaccionaria; taxa legal de juros de mora anual de 6% nas obrigações civis e comerciais), estavam fundamentalmente alteradas na epoca da publicação do Decreto-Lei n. 262/83 (inflacção agravada, atingindo taxas anuais de 20%, taxa legal de juros de mora elevando-se para 15% em 1980 e 23% em 1983), alteração que importou a transformção radical da dimensão da obrigação em causa.
Por isso, aquando da entrada em vigor do aludido Decreto-Lei, e merce da incidencia da regra de direito internacional rebus sic stantibus, estava ja excluida da ordem interna a clausula sobre a taxa de juros de mora dos referidos titulos internacionalmente aceite pelo Estado portugues, e extinto o consequente compromisso por este assumido no plano internacional, restando intocada, por "divisibilidade" da mesma clausula, a parte restante da Convenção.
VI - O artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, enquanto aos mencionados titulos se reporta, não contraria qualquer norma internacional convencional e nenhum vicio de inconstitucionalidade lhe pode, nessa medida, ser atribuido.
VII - Conserva, ao inves, plena validade, na ordem internacional e na ordem interna, a homologa obrigação que o Estado portuges assumiu atraves dos citados preceitos da Lei Uniforme, no concernente aos titulos passados no Territorio de um dos Estados - parte na Convenção de Genebra e pagaveis no Territorio de outro, pelo que o segmento normativo do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83 que para estoutro genero de titulos estabelece uma taxa de juro em contrariedade com os artigos 48, n. 2, e 49, n. 2, da Lei Uniforme, sofre de inconstitucionalidade por violação do artigo 8, n. 1 e 2, da Constituição.
Texto Integral: