Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003163 |
| Acordão: | 92-098-1 |
| Processo: | 91-0320 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE CHEQUE RESTRIÇÃO AO USO DO CHEQUE APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCF19920317920981 |
| Data do Acordão: | 03/17/1992 |
| Espécie: | CONCRETA F |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TAC LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Apreciadas: | DL 14/84 DE 1984/01/11 ART10 N1 ART13 N1. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 14/84 DE 1984/01/11 ART10 N1 ART13 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ECON - DIR BANC. |
| Decisão: | Aplica a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 430/91, relativa as normas dos artigos 10, n. 1, e 13, n. 1, do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro, diploma que alterou o regime de julgamento e punição do crime de emissão de cheque sem provisão e instituiu a medida de restrição ao uso de cheque. |
| Sumário: | Uma vez declarada a inconstitucionalidade, de uma norma com força obrigatoria geral, não e possivel ao Tribunal Cnstitucional reapreciar a questão de legitimidade constitucional suscitada, tendo de limitar-se a aplicação daquela sua anterior decisão. |
| Texto Integral: |