Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000623
Acordão: 86-127-2
Processo: 85-0222
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Descritores: COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PROCESSO CONSTITUCIONAL
INCONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE DIRECTA
INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA
ILEGALIDADE
LETRAS
TAXA DE JURO
RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO
Nº do Documento: TCA19860416861272
Data do Acordão: 04/16/1986
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TCIV PORTO
Nº do Diário da República: 184
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/12/1986
Página do Diário da República: 7476
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARIO AFONSO. MARQUES GUEDES.
Constituição: 1982 ART8 N2.
Normas Apreciadas: DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL.DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO.
Área Temática 2: DIR COM.
Decisão: Não conhece do recurso por incompetencia do Tribunal Constitucional.
Sumário: I - A norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, não fere directamente qualquer norma inserida na Constituição da Republica, uma vez que não existe nesta qualquer preceito ou principio que proiba ao legislador fixar taxa de juros para a mora, no pagamento de obrigações resultantes do aceite de uma letra, diferente da que se acha fixada na Lei Uniforme relativa a Letras e Livranças.
II - Esta-se, pois, em presença de uma violação que so poderia produzir inconstitucionalidade indirecta, ja que, em primeira linha, ela resultaria da violação de uma norma interposta, a dos artigos 48 e 49 da referida Lei Uniforme, e so depois de verificada esta se poderia sustentar a existencia de violação da regra da primazia do direito internacional convencional sobre a legislação interna, constante do n. 2 do artigo 8 da Constituição. Entendimento diferente so poderia assentar na atribuição de valor constitucional as normas do direito internacional. Mas a tal tese se opõe decisivamente a Constituição ao permitir a declaração de inconstitucionalidade de normas constantes de convenções internacionais.
III - O caso em apreço não se enquadra, portanto, na competencia do Tribunal Constitucional, tal como se encontra definida na alinea a) do n. 1 do artigo 280 da Constituição.
Texto Integral: