Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000623 |
| Acordão: | 86-127-2 |
| Processo: | 85-0222 |
| Relator: | MAGALHÃES GODINHO |
| Descritores: | COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PROCESSO CONSTITUCIONAL INCONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE DIRECTA INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA ILEGALIDADE LETRAS TAXA DE JURO RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO |
| Nº do Documento: | TCA19860416861272 |
| Data do Acordão: | 04/16/1986 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TCIV PORTO |
| Nº do Diário da República: | 184 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/12/1986 |
| Página do Diário da República: | 7476 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARIO AFONSO. MARQUES GUEDES. |
| Constituição: | 1982 ART8 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL.DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. |
| Área Temática 2: | DIR COM. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por incompetencia do Tribunal Constitucional. |
| Sumário: | I - A norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, não fere directamente qualquer norma inserida na Constituição da Republica, uma vez que não existe nesta qualquer preceito ou principio que proiba ao legislador fixar taxa de juros para a mora, no pagamento de obrigações resultantes do aceite de uma letra, diferente da que se acha fixada na Lei Uniforme relativa a Letras e Livranças. II - Esta-se, pois, em presença de uma violação que so poderia produzir inconstitucionalidade indirecta, ja que, em primeira linha, ela resultaria da violação de uma norma interposta, a dos artigos 48 e 49 da referida Lei Uniforme, e so depois de verificada esta se poderia sustentar a existencia de violação da regra da primazia do direito internacional convencional sobre a legislação interna, constante do n. 2 do artigo 8 da Constituição. Entendimento diferente so poderia assentar na atribuição de valor constitucional as normas do direito internacional. Mas a tal tese se opõe decisivamente a Constituição ao permitir a declaração de inconstitucionalidade de normas constantes de convenções internacionais. III - O caso em apreço não se enquadra, portanto, na competencia do Tribunal Constitucional, tal como se encontra definida na alinea a) do n. 1 do artigo 280 da Constituição. |
| Texto Integral: |