Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000860 |
| Acordão: | 87-005-1 |
| Processo: | 86-0174 |
| Relator: | RAUL MATEUS |
| Descritores: | GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL GARANTIAS DE DEFESA ARGUIDO DIREITO AO RECURSO PROCESSO CRIMINAL PROCESSO SUMARIO PRISÃO FLAGRANTE DELITO PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE NORMA ASSENTO |
| Nº do Documento: | TCB19870107870051 |
| Data do Acordão: | 01/07/1987 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 75 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/31/1987 |
| Página do Diário da República: | 4068 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART32 N1 ART280 N1 B. |
| Normas Apreciadas: | CPP29 ART561 ART651 PARUNICO. DL 605/75 DE 1975/11/03 ART20. ASS STJ 4/79 DE 1979/06/28. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CPP29 ART561 ART651 PARUNICO. DL 605/75 DE 1975/10/03 ART20. ASS STJ 4/79 DE 1979/06/28. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
| Referências Internacionais: | CONV EUR DOS DIREITOS DO HOMEM ART5 N3 ART6 N3 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PEN. |
| Decisão: | Julga inconstitucional, por violação das garantias de defesa expressas no artigo 32, n. 1, da Constituição, a norma constante dos artigos 561 e 651, paragrafo unico, do Codigo de Processo Penal de 1929, 20 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n. 4/79, de 28 de Junho, norma segundo a qual, em processo sumario, o recurso restrito a materia de direito tem de ser interposto logo depois da leitura da sentença. |
| Sumário: | I - Devem entender-se como dirigidas ao arguido as garantias de defesa que, nos termos do artigo 32, n. 1, da Constituição, o processo criminal deve assegurar. II - Entendendo-se por arguido o sujeito passivo de um juizo acerca da eventualidade da imputação a um individuo de um facto criminoso ja determinado, a cessação dessa qualidade so ocorre com a conclusão do processo penal por decisão definitiva, quer seja absolutoria, condenatoria ou simplesmente extintiva do procedimento criminal, pelo que, enquanto a sentença condenatoria não transitar em julgado, o condenado conserva inteiramente o estatuto de arguido e goza de toda a protecção consignada no artigo 32, n. 1, da Constituição. III - A faculdade de recorrer em processo penal, sendo uma expressão do direito de defesa, implica a possibilidade de escolha entre a interposição e a não interposição de recurso, o que consequencia a concessão de um periodo de tempo minimo de informação e reflexão. IV - A norma, de estrutura complexa, resultante da sobreposição normativa dos artigos 561 e 651, paragrafo unico, do Codigo de Processo Penal, e 20 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça, n. 4/79, de 28 de Junho de 1979, segundo a qual, em processo sumario, o recurso confinado a materia de direito tem de ser interposto logo apos a leitura da sentença, implica um cerceamento de que pode resultar a anulação das garantias de defesa, pois o imediatismo da resolução assim imposta não consente uma serena e ponderada reflexão sobre todas as suas consequencias. V - Tal norma e, assim, materialmente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32, n. 1, da Constituição. VI - Apesar deste juizo de inconstitucionalidade se centrar no plano dos direitos de defesa do arguido, o principio de igualdade entre a acusação e a defesa não consente uma declaração de inconstitucionalidade parcial da norma, restrita a parcela dimensional que abrange o direito de recurso do arguido. VII - Os assentos tem natureza normativa e, quando interpretativos, fundem-se com o preceito preexistente, dai resultando uma nova norma, desse modo recomposta. |
| Texto Integral: |