Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000860
Acordão: 87-005-1
Processo: 86-0174
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL
GARANTIAS DE DEFESA
ARGUIDO
DIREITO AO RECURSO
PROCESSO CRIMINAL
PROCESSO SUMARIO
PRISÃO
FLAGRANTE DELITO
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
NORMA
ASSENTO
Nº do Documento: TCB19870107870051
Data do Acordão: 01/07/1987
Espécie: CONCRETA B
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 75
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/31/1987
Página do Diário da República: 4068
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART32 N1 ART280 N1 B.
Normas Apreciadas: CPP29 ART561 ART651 PARUNICO.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ART20.
ASS STJ 4/79 DE 1979/06/28.
Normas Julgadas Inconst.: CPP29 ART561 ART651 PARUNICO.
DL 605/75 DE 1975/10/03 ART20.
ASS STJ 4/79 DE 1979/06/28.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B.
Referências Internacionais: CONV EUR DOS DIREITOS DO HOMEM ART5 N3 ART6 N3 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC PEN.
Decisão: Julga inconstitucional, por violação das garantias de defesa expressas no artigo 32, n. 1, da Constituição, a norma constante dos artigos 561 e 651, paragrafo unico, do Codigo de Processo Penal de 1929, 20 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n. 4/79, de 28 de Junho, norma segundo a qual, em processo sumario, o recurso restrito a materia de direito tem de ser interposto logo depois da leitura da sentença.
Sumário: I - Devem entender-se como dirigidas ao arguido as garantias de defesa que, nos termos do artigo 32, n. 1, da Constituição, o processo criminal deve assegurar.
II - Entendendo-se por arguido o sujeito passivo de um juizo acerca da eventualidade da imputação a um individuo de um facto criminoso ja determinado, a cessação dessa qualidade so ocorre com a conclusão do processo penal por decisão definitiva, quer seja absolutoria, condenatoria ou simplesmente extintiva do procedimento criminal, pelo que, enquanto a sentença condenatoria não transitar em julgado, o condenado conserva inteiramente o estatuto de arguido e goza de toda a protecção consignada no artigo 32, n. 1, da Constituição.
III - A faculdade de recorrer em processo penal, sendo uma expressão do direito de defesa, implica a possibilidade de escolha entre a interposição e a não interposição de recurso, o que consequencia a concessão de um periodo de tempo minimo de informação e reflexão.
IV - A norma, de estrutura complexa, resultante da sobreposição normativa dos artigos 561 e 651, paragrafo unico, do Codigo de Processo Penal, e 20 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro, e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça, n. 4/79, de 28 de Junho de 1979, segundo a qual, em processo sumario, o recurso confinado a materia de direito tem de ser interposto logo apos a leitura da sentença, implica um cerceamento de que pode resultar a anulação das garantias de defesa, pois o imediatismo da resolução assim imposta não consente uma serena e ponderada reflexão sobre todas as suas consequencias.
V - Tal norma e, assim, materialmente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32, n. 1, da Constituição.
VI - Apesar deste juizo de inconstitucionalidade se centrar no plano dos direitos de defesa do arguido, o principio de igualdade entre a acusação e a defesa não consente uma declaração de inconstitucionalidade parcial da norma, restrita a parcela dimensional que abrange o direito de recurso do arguido.
VII - Os assentos tem natureza normativa e, quando interpretativos, fundem-se com o preceito preexistente, dai resultando uma nova norma, desse modo recomposta.
Texto Integral: