Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002887 |
| Acordão: | 91-291-1 |
| Processo: | 90-0049 |
| Relator: | ANTONIO VITORINO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO RECLAMAÇÃO EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINARIOS ACLARAÇÃO PRESSUPOSTO DO RECURSO CONFERENCIA DOS TRIBUNAIS COLEGIAIS |
| Nº do Documento: | TRC19910620912911 |
| Data do Acordão: | 06/20/1991 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | MONTEIRO DINIS |
| Normas Suscitadas: | CCJ62 ART192 N1. CPP29 ART422 PAR4. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART69 ART70 N1 B N2 ART75-A. CPC67 ART685 N1 ART686 ART700 N3. CPP29 SRT1 PARUNICO ART646 N6. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 3/08/90. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere reclamação contra não admissão do recurso por entender que as questões de inconstitucionalidade não foram suscitadas no decurso do processo, a decisão ser susceptivel de recurso ordinario e, ainda que o não fosse, por intempestividade. |
| Sumário: | I - Para efeitos de recurso de constitucionalidade, o requerimento em que se pede a aclaração de uma decisão judicial não e o momento processual idoneo para suscitar a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma que por ela tenha sido aplicado. II - Uma vez que a questão da constitucionalidade de uma norma do Codigo das Custas Judiciais so foi suscitada em requerimento em que se pede a aclaração de um despacho do Relator da Relação que julgou deserto um recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, essa questão não foi suscitada "durante o processo". III - A via processualmente correcta para o recorrente teria sido a de reclamar para a conferencia de despacho do Relator, ai suscitando a questão da constitucionalidade. IV - Uma vez que o acordão que indefere a aclaração não tem autonomia em relação ao despacho reclamado, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional antes de estarem esgotados os recursos ordinarios, pois que de tal despacho cabia reclamação para a conferencia e tal reclamação deve ser considerada "recurso ordinario" para efeitos de artigo 70, n. 2 da Lei n. 28/82. V - Mesmo que se entendesse que o pedido de aclaração foi tratado como uma verdadeira reclamação para a conferencia, na medida em que foi a conferencia que indeferiu tal pedido, sempre o recurso para o Tribunal Constitucional não podia ser recebido, por do acordão da conferencia caber ainda recurso ordinario para o Tribunal de Justiça. VI - No que se refere ao recurso de constitucionalidade tendo por objecto uma norma do Codigo de Processo Penal, tambem o recurso não pode ser admitido por a questão da constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo. Suscitada foi a questão de constitucionalidade de uma decisão judicial, e o objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade são normas juridicas enquanto aplicadas por decisões dos tribunais, não estas decisões em si. VII - Acresce, e quanto a esta parte do recurso, que ele foi intempestivamente interposto. |
| Texto Integral: |