Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002887
Acordão: 91-291-1
Processo: 90-0049
Relator: ANTONIO VITORINO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
RECLAMAÇÃO
EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINARIOS
ACLARAÇÃO
PRESSUPOSTO DO RECURSO
CONFERENCIA DOS TRIBUNAIS COLEGIAIS
Nº do Documento: TRC19910620912911
Data do Acordão: 06/20/1991
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: MONTEIRO DINIS
Normas Suscitadas: CCJ62 ART192 N1.
CPP29 ART422 PAR4.
Legislação Nacional: LTC82 ART69 ART70 N1 B N2 ART75-A.
CPC67 ART685 N1 ART686 ART700 N3.
CPP29 SRT1 PARUNICO ART646 N6.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 3/08/90.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1:
Decisão: Indefere reclamação contra não admissão do recurso por entender que as questões de inconstitucionalidade não foram suscitadas no decurso do processo, a decisão ser susceptivel de recurso ordinario e, ainda que o não fosse, por intempestividade.
Sumário: I - Para efeitos de recurso de constitucionalidade, o requerimento em que se pede a aclaração de uma decisão judicial não e o momento processual idoneo para suscitar a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma que por ela tenha sido aplicado.
II - Uma vez que a questão da constitucionalidade de uma norma do Codigo das Custas Judiciais so foi suscitada em requerimento em que se pede a aclaração de um despacho do Relator da Relação que julgou deserto um recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, essa questão não foi suscitada "durante o processo".
III - A via processualmente correcta para o recorrente teria sido a de reclamar para a conferencia de despacho do Relator, ai suscitando a questão da constitucionalidade.
IV - Uma vez que o acordão que indefere a aclaração não tem autonomia em relação ao despacho reclamado, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional antes de estarem esgotados os recursos ordinarios, pois que de tal despacho cabia reclamação para a conferencia e tal reclamação deve ser considerada "recurso ordinario" para efeitos de artigo 70, n. 2 da Lei n. 28/82.
V - Mesmo que se entendesse que o pedido de aclaração foi tratado como uma verdadeira reclamação para a conferencia, na medida em que foi a conferencia que indeferiu tal pedido, sempre o recurso para o Tribunal Constitucional não podia ser recebido, por do acordão da conferencia caber ainda recurso ordinario para o Tribunal de Justiça.
VI - No que se refere ao recurso de constitucionalidade tendo por objecto uma norma do Codigo de Processo
Penal, tambem o recurso não pode ser admitido por a questão da constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo. Suscitada foi a questão de constitucionalidade de uma decisão judicial, e o objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade são normas juridicas enquanto aplicadas por decisões dos tribunais, não estas decisões em si.
VII - Acresce, e quanto a esta parte do recurso, que ele foi intempestivamente interposto.
Texto Integral: