Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC6939
Acordão: 96-956-1
Processo: 95-687
Relator: MONTEIRO DINIZ
Descritores: PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
PROCESSO CRIMINAL.
GARANTIAS DE DEFESA.
ARGUIDO.
CUSTAS.
DIREITO AO RECURSO.
DESERÇÃO DE RECURSO.
Nº do Documento: TCB19960710969561
Data do Acordão: 07/10/1996
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TJ SANTA MARIA DA FEIRA
Nº do Diário da República: 293
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 12/19/1996
Página do Diário da República: 17605
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Privacidade: 1
Declaração de Voto: CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1989 ART18 N2 ART18 N3 ART32 N1.
Normas Apreciadas: CCJ87 ART192.
Normas Julgadas Inconst.: CCJ87 ART192.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo 192º do Código das Custas Judiciais, na medida em que prevê que a falta de pagamento, no tribunal "a quo", no prazo de sete dias, da taxa de justiça devida pela interposição de recurso de sentença penal condenatória pelo arguido determina irremediavelmente que aquele fique sem efeito, sem que se proceda à prévia advertência dessa cominação ao arguido - recorrente.
Sumário: I - Ao ditar irremediavelmente a imediata deserção fiscal do recurso, pelo simples não cumprimento do ónus de pagamento da taxa, em determinada prazo, sem que ocorra qualquer formalidade de aviso ou comunicação ao arguido sobre as consequências desse não pagamento, a norma do artigo 192º do Código das Custas Judiciais procede a uma intolerável limitação do direito ao recurso e, consequentemente, ao direito de defesa em processo penal.
      II - Só através de uma comunicação com um mínimo de solenidade feita ao arguido se poderiam considerar asseguradas as condições essenciais exigíveis ao exercício de todas as garantias de defesa, fazendo-se, então, corresponder a sua não actuação após tal aviso a uma intenção de não recorrer ou à perda do direito ao recurso.
Texto Integral: