Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001741 |
| Acordão: | 89-118-2 |
| Processo: | 88-0374 |
| Relator: | CARDOSO DA COSTA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCA19890112891182 |
| Data do Acordão: | 01/12/1989 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TT LEIRIA |
| Nº do Diário da República: | 99 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/29/1989 |
| Página do Diário da República: | 4322 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Apreciadas: | DL 118/85 DE 1985/04/19 ART5. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 118/85 DE 1985/04/19 ART5. |
| Legislação Nacional: | LPP74 ART9 E. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Aplica a declaração de inconstitucionalidade,com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 160/88, relativa a norma do artigo 5 do Decreto-Lei n. 118/85, de 19 de Abril, na parte em que, revogando a alinea e) do artigo 9 do Decreto-Lei n. 595/74, de 7 de Novembro, sujeita a custas judiciais os partidos politicos. |
| Sumário: | Declarada inconstitucional, com força obrigatoria geral, determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração aos casos submetidos a julgamento. |
| Texto Integral: |