Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002035 |
| Acordão: | 89-412-2 |
| Processo: | 88-0567 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA TAXA IMPOSTO DE JUSTIÇA CRIAÇÃO DE TAXAS CRIAÇÃO DE IMPOSTOS GOVERNO ASSEMBLEIA DA REPUBLICA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA COMPETENCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE TAXA DE JUSTIÇA |
| Nº do Documento: | TCB19890531894122 |
| Data do Acordão: | 05/31/1989 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TCIV LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 213 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/15/1989 |
| Página do Diário da República: | 9244 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 I ART201 N1 A ART201 N1 B. |
| Normas Apreciadas: | DL 387-D/87 DE 1987/12/29. |
| Legislação Nacional: | L 37/87 DE 1987/12/12. CCJ62. DL 49213 DE 1969/08/29. |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR FISC. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas do Decreto-Lei n. 387-D/87, de 29 de Dezembro, da parte em que este substituiu o imposto de justiça pela taxa de justiça. |
| Sumário: | I - Ao abrigo da autorização legislativa conferida pelos artigos 1, e 2 da Lei n. 37/87, de 12 de Dezembro, e nos termos do disposto no artigo 201, n. 1, alinea b), da Constituição, o Governo emitiu o Decreto-Lei n. 387-D/87, de 29 de Dezembro, em cujo artigo 5, n. 2, se revogaram todos os preceitos legais que determinavam a cobrança, sob qualquer forma, do imposto do selo em processos forenses, ficando designadamente abolido o imposto do selo a que se referem varios artigos do Codigo das Custas Judiciais e as tres tabelas anexas do Decreto-Lei n. 49213, de 29 de Agosto de 1969. II - Para alem dessa materia, incluida no ambito da mencionada autorização, o referido Decreto-Lei revogou outros preceitos sobre custas (do respectivo Codigo e de outros diplomas legais)- artigo 5 n. 1 - e declarou que "as obrigações do imposto de justiça e de processos orfanologicos ou obrigatorios são substituidas pelas de taxa de justiça e de processos de incapazes, respectivamente, considerando-se automaticamente alterada nesses termos a redacção das disposições legais sobre custas que se refiram aquelas obrigações" - artigo 2. III - Ora, sendo embora certo que, pelo artigo 168, n. 1, alinea i), da Constituição, e da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo, legislar sobre "criação de impostos", a verdade e que, ainda que possam não concidir os termos da distinção doutrinaria entre "imposto" e "taxa" e unanime o entendimento acerca da natureza de "taxa" do chamado "imposto de justiça". IV - Assim, o Governo tinha competencia propria para editar o Decreto-Lei n. 387-D/87, na parte em que este substituiu o "imposto de justiça" pela "taxa de justiça", nos termos definidos na alinea a) do n. 1 do artigo 201 da Constituição, pelo que não foi violado o preceito do artigo 168, n. 1, alinea i) da mesma Lei Fundamental. |
| Texto Integral: |