Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004922 |
| Acordão: | 94-382-2 |
| Processo: | 93-0537 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | CRIME INDEMNIZAÇÃO AO LESADO TAXA IMPOSTO DE JUSTIÇA CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL CRIAÇÃO DE IMPOSTO ASSEMBLEIA DA REPUBLICA GOVERNO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA CRIAÇÃO DE TAXAS |
| Nº do Documento: | TCA19940511943822 |
| Data do Acordão: | 05/11/1994 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TC PENAFIEL |
| Nº do Diário da República: | 208 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/08/1994 |
| Página do Diário da República: | 9442 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART168 N1 I. |
| Normas Apreciadas: | DL 423/91 DE 1991/10/30 ART13 N3. |
| Legislação Nacional: | CP82 ART128. CPP87 ART71 ART74 ART76 ART77 ART78 ART79 ART80 ART81 ART82 ART83 ART84 ART129 N1 ART374 N4 ART510 ART511 N5. CCJ62 ART171 N1 ART184 ART231 N1 A. CCIV66 ART508 N1 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR FISC. DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 13, n. 3, do Decreto-Lei n. 423/91, de 30 de Outubro, que determina que em todas as sentenças de condenação em processo criminal, o tribunal condenara o arguido a pagar uma quantia equivalente a um por cento da taxa de justiça aplicavel, a qual sera considerada receita propria do Cofre Geral dos Tribunais. |
| Sumário: | I - Pode acontecer que o arguido seja insolvente e, por isso, os lesados não possam fazer valer, nos termos previstos no Codigo de Processo Penal, o seu direito a serem indemnizados pelos prejuizos que o crime lhes causou. Por isso, o artigo 129, n. 1 do Codigo de Processo Penal prescreve que "legislação especial assegurara, atraves da criação de um seguro social, a indemnização do lesado que não possa ser satisfeita pelo deliquente". II - Esta indemnização, paga pelo Estado as vitimas de crimes violentos, baseia-se numa ideia de solidariedade social. III - Para fazer face aos encargos resultantes deste sistema de indemnização e outros encargos, o Estado decidiu-se pela "criação de um fundo autonomo (Fundo de Indemnização as Vitimas de Crimes)", que sera alimentado com as receitas provenientes do pagamento (pelos arguidos condenados em processo criminal) de uma quantia equivalente a um por cento da taxa de justiça aplicada em cada caso. IV - O Tribunal Constitucional ja teve ocasião de dizer que a actual taxa de justiça assume a natureza de uma taxa. Trata-se de uma prestação pecuniaria, paga pelos particulares ao Estado, como contrapartida pelo serviço que este lhe presta, administrando-lhes justiça. Quem paga a taxa de justiça e, em regra, aquele cuja conduta força a intervenção do tribunal. Subjaz aqui uma ideia de causalidade: paga quem torna necessaria a movimentação da maquina judiciaria para a afirmação da lei e do direito. V - "A quantia equivalente a um por cento da taxa de justiça aplicavel", em que o tribunal deve coordenar o arguido "em todas as sentenças de condenação em proceso criminal" ainda e taxa de justiça. Ela não passa de um simples adicional ou agravamento da taxa de justiça que o arguido tem que pagar por virtude de condenação, pois que o seu pagamento so lhe e imposto se for condenado - ou seja: por ter dado causa a intervenção do tribunal (e, assim, a prestação do serviço de justiça). VI - Um "acrescimo" ou "adicional" a taxa de justiça devida não podera ter natureza diversa desta taxa, em si mesma considerada, pelo que o Governo não carecia de autorização parlamentar para a edição da norma em causa. |
| Texto Integral: |