Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002456
Acordão: 90-204-1
Processo: 89-0208
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA
COLONIA
REMIÇÃO
ARRENDAMENTO RURAL
BASES DA REFORMA AGRARIA
PROPRIEDADE PRIVADA
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
ASSEMBLEIA REGIONAL
COMPETENCIA LEGISLATIVA
INTERESSE ESPECIFICO
ILEGALIDADE
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
ACESSO AO DIREITO
ACESSO AOS TRIBUNAIS
PRINCIPIO DA IGUALDADE
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INTERESSE PROCESSUAL
OBJECTO DO RECURSO
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL
COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA
Nº do Documento: TCB19900619902041
Data do Acordão: 06/19/1990
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TJ FUNCHAL
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1976 ART101 N2 ART229 N1 A.
1982 ART20 N2.
1989 ART20 N1 ART62 N1 ART62 N2 ART99 N2 ART280 N1 B ART229 N1 A.
Normas Apreciadas: DRGI 13/77/M DE 1977/10/13 ART1 ART3 N1 ART7 N1.
DRGI 16/79/M DE 1979/09/14 ART9 NA REDACÇÃO DO DRGI 7/80/M DE 1980/08/20 E NA REDACÇÃO DO DLR 1/83/M DE 1983/03/05.
Normas Suscitadas: L 77/77 DE 1977/09/29 ART55 N1 N2.
DRGI 13/77/M DE 1977/10/18 ART3 N2 N3 N4 ART7 N2 N3.
Normas Julgadas Inconst.: DRGI 16/79/M DE 1979/09/14 ART9 NA REDACÇÃO DLR 1/83/M DE 1983/03/05.
Legislação Nacional: L 109/88 DE 1988/09/26 ART1.
CEXP76 ART67 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: REGIÕES AUTONOMAS. DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA.
Área Temática 2: DIR ECON - DIR AGR.
Decisão: a) Não conhece do recurso no tocante as normas do artigo 7, ns. 2 e 3, do Decreto Regional n. 13/77/M, de 13 de Outubro, bem como do artigo 55, n. 2, da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, por tais normas não haverem sido aplicadas pela decisão recorrida, e no respeitante ainda a norma do n. 1 do artigo 55 desta ultima, por inutilidade da correspondente decisão; b) Não julga inconstitucionais, nem ilegais, as normas dos artigos 1, 3, n. 1, e 7, n. 1 do Decreto Regional n. 13/77/M e, bem assim, a norma do artigo
9 do Decreto Regional n. 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção introduzida pelo Decreto Regional n. 7/80/M, de 20 de Agosto; c) Julga inconstitucional a norma do mesmo artigo 9, na redacção do Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M, de 5 de Março, relativas a colonia e processo de remição na Região Autonoma da Madeira.
Sumário: I - Ha que restringir o objecto do recurso interposto nos termos da alinea a) do n. 1 do artigo 280 da Constituição as normas efectivamente aplicadas, expressa ou implicitamente, pela decisão recorrida.
II - As normas dos artigos 1 e 3, n. 1 do Decreto Regional n. 13/77/M, de 13 de Outubro, nada tem de inovador quanto ao disposto na versão primitiva do artigo 101, n. 2, da Constituição, contendo apenas uma disciplina derivada e consequencial, em que a normação primaria e esse preceito constitucional e não o artigo 55, n. 1, da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, Lei de Bases da Reforma Agraria.
III - O principio de que a remição da propriedade do solo corresponde a obrigação de indemnizar o senhorio da acolhimento ao imperativo constitucional de que qualquer expropriação so pode ser feita mediante pagamento de justa indemnização.
IV - Porque, como se concluiu, os preceitos impugnados do Decreto Regional n. 13/77/M se limitam a explicitar ou dar execução a um principio constitucional, a sua ligação a norma hierarquicamente superior, de fonte constitucional, afasta a respectiva ilegalidade, não havendo que falar em violação de norma de leis gerais da Republica.
V - O artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, de 14 de Setembro, na versão introduzida pelo Decreto Regional n. 7/80/M, de 20 de Agosto, não viola qualquer preceito constitucional porque trata de materia de interesse especifico para a Região Autonoma da Madeira não reservada a competencia propria dos orgãos de soberania.
VI - A mesma norma, agora na versão do Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M, de 5 de Março, viola o direito de acesso aos tribunais e os principios do contraditorio e da igualdade processual das partes, porque impede que a parte demandada na acção de remição possa suscitar questões de natureza juridica para defesa dos seus direitos, provocando um procedimento contraditorio adequado ao conhecimento de uma controversia judicial sobre direitos e interesses do remidor e remido.
VI - Carece de interesse juridico relevante para a apreciação do presente recurso a analise da constitucionalidade do artigo 55, n. 1 da Lei de
Bases da Reforma Agraria pois que, mesmo que o Tribunal Constitucional viesse a pronunciar-se no sentido da sua inconstitucionalidade, tal entendimento não implicaria uma alteração dos juizos atras formulados sobre a competencia da Assembleia Regional da Madeira para elaborar as normas dos diplomas legislativos regionais aplicados na decisão recorrida.
Texto Integral: