Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005081 |
| Acordão: | 94-541-2 |
| Processo: | 94-0308 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO OBJECTO DO RECURSO NORMA DECISÃO JUDICIAL PRESSUPOSTO DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TCB19941019945412 |
| Data do Acordão: | 10/19/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | RAU90 ART84 N2. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR CIV. DIR OBG CONTRATOS. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por não ter sido suscitada a questão de constitucionalidade de qualquer norma. |
| Sumário: | I - Pressupostos do recurso da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional são os seguintes: a) Suscitação, por parte do recorrente, da inconstitucionalidade da norma que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie; b) Essa suscitação ha-de ser feita durante o processo, ou seja, a tempo de o tribunal de cuja decisão se recorre poder decidir tal questão de constitucionalidade (portanto e em regra, antes de ser por ele proferida a decisão) de modo a que ele saiba que tem essa questão para decidir; c) Aplicação de tal norma pela decisão recorrida; d) Quando a decisão de que se recorre para o Tribunal Constitucional tiver sido proferida em via de recurso, a questão de constitucionalidade, se antes foi suscitada perante o tribunal de que então se recorreu, ha-de ter sido recolocada perante o tribunal cuja decisão se impugna junto do Tribunal Constitucional. II - Porem, o recorrente não suscitou perante o Supremo Tribunal de Justiça a inconstitucionalidade da norma do n. 2 do artigo 84 do Regime de Arrendamento Urbano. Invocou, isso sim, a violação, pelo acordão da Relação e pela sentença que este confirmou, desse artigo 84, n. 2; e a violação, bem assim, por tais decisões, dos artigos 65, n. 1, 2, 3 e 4, e 18, n. 1, 2 e 3 da Constituição. III - O controlo de constitucionalidade que a Constituição e a lei ordinaria cometem ao Tribunal Constitucional e um controlo de actos normativos, não podendo, por isso, ter por objecto a apreciação da constitucionalidade de actos de poder de outra natureza, como sejam as decisões judiciais e os actos administrativos. Este Tribunal não pode, pois apreciar a questão de constitucionalidade que o recorrente suscitou nas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça, ja que não tem competencia para tal. Por outro lado, não pode decidir a questão da constitucionalidade do artigo 84, n. 2, do Regime de Arrendamento Urbano, uma vez que essa questão a não suscitou o recorrente naquelas alegações. IV - Para alem de não ter suscitado a inconstitucionalidade do artigo 84, n. 2, o recorrente, quando alegou perante o Supremo Tribunal de Justiça, considerou que esta norma era conforme a Constituição. |
| Texto Integral: |