Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005081
Acordão: 94-541-2
Processo: 94-0308
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
OBJECTO DO RECURSO
NORMA
DECISÃO JUDICIAL
PRESSUPOSTO DO RECURSO
Nº do Documento: TCB19941019945412
Data do Acordão: 10/19/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Suscitadas: RAU90 ART84 N2.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B.
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR CIV. DIR OBG CONTRATOS.
Decisão: Não conhece do recurso por não ter sido suscitada a questão de constitucionalidade de qualquer norma.
Sumário: I - Pressupostos do recurso da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional são os seguintes: a) Suscitação, por parte do recorrente, da inconstitucionalidade da norma que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie; b) Essa suscitação ha-de ser feita durante o processo, ou seja, a tempo de o tribunal de cuja decisão se recorre poder decidir tal questão de constitucionalidade (portanto e em regra, antes de ser por ele proferida a decisão) de modo a que ele saiba que tem essa questão para decidir; c) Aplicação de tal norma pela decisão recorrida; d) Quando a decisão de que se recorre para o Tribunal Constitucional tiver sido proferida em via de recurso, a questão de constitucionalidade, se antes foi suscitada perante o tribunal de que então se recorreu, ha-de ter sido recolocada perante o tribunal cuja decisão se impugna junto do Tribunal Constitucional.
II - Porem, o recorrente não suscitou perante o Supremo Tribunal de Justiça a inconstitucionalidade da norma do n. 2 do artigo 84 do Regime de Arrendamento Urbano. Invocou, isso sim, a violação, pelo acordão da Relação e pela sentença que este confirmou, desse artigo 84, n. 2; e a violação, bem assim, por tais decisões, dos artigos 65, n. 1, 2, 3 e
4, e 18, n. 1, 2 e 3 da Constituição.
III - O controlo de constitucionalidade que a Constituição e a lei ordinaria cometem ao Tribunal Constitucional e um controlo de actos normativos, não podendo, por isso, ter por objecto a apreciação da constitucionalidade de actos de poder de outra natureza, como sejam as decisões judiciais e os actos administrativos.
Este Tribunal não pode, pois apreciar a questão de constitucionalidade que o recorrente suscitou nas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça, ja que não tem competencia para tal. Por outro lado, não pode decidir a questão da constitucionalidade do artigo 84, n. 2, do Regime de Arrendamento Urbano, uma vez que essa questão a não suscitou o recorrente naquelas alegações.
IV - Para alem de não ter suscitado a inconstitucionalidade do artigo 84, n. 2, o recorrente, quando alegou perante o Supremo Tribunal de Justiça, considerou que esta norma era conforme a Constituição.
Texto Integral: