Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000110 |
| Acordão: | 84-080-2 |
| Processo: | 83-0061 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA COMPETENCIA LEGISLATIVA ENTRADA EM FUNCIONAMENTO SISTEMA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA INEXISTENCIA JURIDICA PUBLICAÇÃO DE ACTO NORMATIVO PERFEIÇÃO DO ACTO LEGISLATIVO PROMULGAÇÃO APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NO TEMPO INEFICACIA JURIDICA GOVERNO PROVISORIO DEFINIÇÃO DE CRIME INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA |
| Nº do Documento: | TCA19840718840802 |
| Data do Acordão: | 07/18/1984 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ FIGUEIRA DA FOZ |
| Nº do Diário da República: | 24 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/29/1985 |
| Página do Diário da República: | 905 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 4 |
| Página do Volume: | 217 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 83/019-2. |
| Constituição: | 1976 ART122 N4 ART167 E ART294 N1. 1982 ART122 N2 ART280 N1 A ART280 N6. |
| Normas Apreciadas: | DL 619/76 DE 1976/07/27 ART1 N1 F ART2 N1 B ART7. |
| Normas Suscitadas: | DL 619/76 DE 1976/07/27 ART5 ART1 N1 F ART2 N1 B ART7. |
| Legislação Nacional: | L 6/75 DE 1975/03/26 ART3 N1 3. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. TEORIA DA LEI. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR FISC. DIR CRIM. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 1 , n. 1 , alinea f) , 2 , n. 1 , alinea b) , e 7 do Decreto-Lei n. 619/76 , de 27 de Julho , que definem e punem certas infracções tributarias. |
| Sumário: | I - A competencia dos governos provisorios para fazer Decretos-Leis , nomeadamento em materia penal , manteve-se ate 14 de Julho de 1976 , data da posse do Presidente da Republica eleito nos termos da Constituição. II - A validade formal e organica dos actos legislativos deve ser julgada a luz das normas constitucionais em vigor no momento da sua aprovação. III - A publicação não era , na versão originaria da Constituição , como não e na actual versão , elemento constitutivo do acto legislativo, ficando este perfeito, seja com a sua aprovação , seja com a promulgação. IV - Não e organicamente inconstitucional o Decreto-Lei aprovado e promulgado em momento em que o Governo era competente para legislar no dominio penal , ainda que publicado quando o Governo ja não detinha tal competencia. |
| Texto Integral: |