Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002774 |
| Acordão: | 91-178-2 |
| Processo: | 89-0154 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE RECLAMAÇÃO POR NULIDADES OBJECTO DE RECURSO OMISSÃO DE PRONUNCIA |
| Nº do Documento: | TCB19910507911782 |
| Data do Acordão: | 05/07/1991 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 90-163-2 91-015-2 91-293-P. |
| Constituição: | 1989 ART280 N1 A ART280 N1 B ART280 N6. |
| Legislação Nacional: | CPC61 ART668 N1 D. LTC82 ART70 N1 A B ART71 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Desatende reclamação por omissão de pronuncia apresentada contra o Acordão n. 15/91. |
| Sumário: | I - Os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos a questão da inconstitucionalidade da norma que o tribunal recorrido deixou de aplicar, por a considerar desconforme com a Constituição ou que esse mesmo tribunal aplicou, não obstante o recorrente ter acusado tal norma de ser inconstitucional. II - O objecto do recurso de constitucionalidade não pode, pois, reconduzir-se a questão (teorica) da fixação do sentido e alcance de uma determinada norma constitucional; tal objecto ha-de consistir em saber se certa norma de direito ordinario viola ou não um concreto preceito ou principio constitucional. III - Não tendo o tribunal deixado de pronunciar-se sobre questão que devesse pronunciar-se, inexiste qualquer nulidade de omissão de pronuncia. |
| Texto Integral: |