Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002437
Acordão: 90-185-2
Processo: 89-0088
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: PRINCIPIO DA IGUALDADE
ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO
ACTUALIZAÇÃO DE PENSÕES
INTERPRETAÇÃO DA LEI
INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
Nº do Documento: TCA19900606901852
Data do Acordão: 06/06/1990
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TT COVILHÃ
Nº do Diário da República: 211
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/12/1990
Página do Diário da República: 10247
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART13.
Normas Apreciadas: OL466/85 DE 1985/11/05 ART1.
Legislação Nacional: DL 411/87 DE 1987/12/31.
DL 39/81 DE 1981/03/07.
DL 494/88 DE 1988/12/30.
DL 459/79 DE 1979/11/23 ART1 ART2.
DL 231/80 DE 1980/07/16.
D 360/71 DE 1971/08/21 ART50.
DL 668/75 DE 1975/11/24.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR SEG SOC.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 1 do Decreto-Lei 466/85, de 5 de Novembro, que torna aplicaveis, a actualização das pensões por incapacidade permanente igual ou superior a 30 por cento ou por morte fixadas antes de 1 de Outubro de 1979, os criterios estabelecidos no artigo 50 do Decreto n. 360/71, de 21 de Agosto, na redacção a ele conferida pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 459/79, de 23 de Novembro.
Sumário: I - O artigo 1 do Decreto-Lei n. 466/85, de 5 de Novembro, limitou-se a mandar aplicar o artigo 50 do Decreto n. 360/71, de 21 de Agosto (na redacção conferida pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 459/79, de 23 de Novembro) - sem numeros 1 e 2 - as pensões por incapacidade permanente igual ou superior a 30 por cento ou por morte fixadas antes de 1 de Outubro de 1979, tomando por referencial do salario minimo indicado naquele artigo 50 os valores de salario minimo que vigorassem no dia 1 de Dezembro de 1985.
II - So que tem sido jurisprudencia corrente que o Decreto-Lei n. 39/81, de 7 de Março, não implicou qualquer modificação do sentido originario da redacção dada ao artigo 50 do Decreto n. 360/71 pelo Decreto-Lei n. 459/79, continuando os limites a remuneração base a ser definidos nos mesmos termos apos aquela redacção - nada se inovando ou diferenciando, por isso, confrontadamente com o regime de actualização das pensões fixadas a partir de
1 de Outubro de 1979.
III - Não ha assim, no caso, qualquer diferenciação (conducente a um desfavor) dos beneficiarios das pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979 com os das pensões fixadas depois daquela data.
IV - Por outro lado, muito embora no Acordão n. 12/88 se tenha partido da consideração segundo a qual a diferenciação de tratamento fundada num criterio constitucionalmente irrelevante como era a data de fixação da pensão, não constituia fundamento material bastante para tal diferenciação e, por isso, na medida em que se restringia a aplicação da nova redacção do artigo 50 do Decreto n. 360/71 a actualização de pensões fixadas depois de 1 de Outubro de 1979, era inconstitucional a norma do artigo 2 do Decreto-Lei 459/79 (na redacção conferida pelo Decreto-Lei n. 231/80, de 16 de Julho), o que e certo e que, no caso em apreciação, não existem dois criterios: na verdade, conforme atras se sugeriu e e jurisprudencia corrente, tanto as pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979 como as fixadas posteriormente (e nestas todas elas) estão, na respectiva actualização, sujeitas, para a determinação da retribuição base, a redução percentual constante dos ns. 1 e 2 do artigo 50 do Decreto n. 360/71 (redacção do artigo 1 do Decreto-Lei n.
459/79).
Texto Integral: