Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002329
Acordão: 90-078-1
Processo: 89-0170
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
PRESSUPOSTO DO RECURSO
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINARIOS
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: TCB19900328900781
Data do Acordão: 03/28/1990
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: CPC67 ART203 N2 ART681 N2 N3.
Legislação Nacional: CPP29 ART646 N6 NA REDACÇÃO DADA PELO DL 402/82 DE 1982/09/23.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo.
Sumário: I - Jurisprudencia uniforme do Tribunal Constitucional tem considerado que não ha recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos acordãos da Relação proferidos sobre recursos interpostos em processo de transgressão, salvo quando a multa aplicada exceder 200 000$00, o que, no caso, não ocorre, pelo que do acordão recorrido não cabe recurso ordinario.
II - O Tribunal Constitucional tem reiteradamente entendido que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são ja meios idoneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade porque o poder jurisdicional do tribunal recorrido ja se encontra esgotado.
Assim, dessa decisão judicial ja não cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
III - A invocação pelo recorrente de que a arguição de inconstitucionalidade so pode ser feita quando notificado do acordão em causa, porque so então foi confrontado com as posições que reputa de inconstitucionais, não colhe porque as normas questionadas, envolvendo na sua literalidade imediata a perda do direito de recorrer por aceitação tacita de decisão deveriam ter sido ainda durante o processo objecto de arguição de inconstitucionalidade, não sendo consentido ao recorrente ignorar que a estatuição contida em tais normas determinaria a não admissibilidade do recurso.
Texto Integral: