Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003797 |
| Acordão: | 93-127-1 |
| Processo: | 92-0666 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCA19930126931271 |
| Data do Acordão: | 01/26/1993 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TP LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART168 N1 D. |
| Normas Apreciadas: | RGEU51 ART16 NA REDACÇÃO DL 463/85 DE 1985/11/04 ART1. |
| Normas Julgadas Inconst.: | RGEU51 ART162 NA REDACÇÃO DL 465/85 DE 1985/11/04 ART1. |
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/17 ART17 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEN SOC. |
| Decisão: | Aplica a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 329/92 relativa a norma do artigo 162 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (na redacção introduzida pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 463/85, de 4 de Novembro) que estabelece um limite maximo de coimas superior ao fixado no regime geral do ilicito de mera ordenação social. |
| Sumário: | Uma vez declarada inconstitucional, com força obrigatoria geral, determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar a declaração nos casos concretos submetidos a sua apreciação. |
| Texto Integral: |