Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC5802 |
| Acordão: | 95-580-P |
| Processo: | 95-0027 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE. INTERESSE JURÍDICO RELEVANTE. TAXA. IMPOSTO. CRIAÇÃO DE IMPOSTOS. NORMA REVOGADA. |
| Nº do Documento: | TSC1995103195580P |
| Data do Acordão: | 10/31/1995 |
| Espécie: | ABSTRACTA A |
| Requerente: | PROVEDOR DE JUSTIÇA |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 300 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 12/30/1995 |
| Página do Diário da República: | 15668 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 32 |
| Página do Volume: | 35 |
| Votação: | UNANIMIDADE COM I DEC VOT |
| Privacidade: | 1 |
| Normas Suscitadas: | DL 75-C/86 DE 1986/04/23 ART1 A B D- H ART2 A ART5. |
| Legislação Nacional: | DL 466/88 DE 1988/12/15 ART17. L 2/88 DE 1988/01/26 ART51. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não toma conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1º, alíneas a), b), d), e h), do Decreto-Lei nº 75-C/86, de 23 de Abril, e das normas constantes da alínea a) do artigo 2º e do artigo 5º do mesmo Decreto-Lei, na parte em que estas se referem às "taxas" previstas nas primeiras (taxas do Instituto dos Produtos Florestais). |
| Sumário: | I - O Tribunal Constitucional já tem uma extensa jurisprudência sobre a utilidade do conhecimento dos pedidos de fiscalização abstracta da constitucionalidade de normas entretanto revogadas.
Ora, é este interesse com um conteúdo prático apreciável que o requerente não alega, nem resulta da análise da presente situação. II - Com efeito, os particulares eventualmente lesados pela aplicação das normas em causa tiveram a oportunidade de, por via contenciosa, obter a apreciação da constitucionalidade dessas normas, inclusive em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional. Mesmo que algum desses eventuais processos ainda estivesse a aguardar decisão judicial, o interesse tributário dos particulares estaria, pois, devidamente acautelado por esta via de tutela jurisdicional. III - Por outro lado, não se vê que uma eventual decisão do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização abstracta pudesse beneficiar particulares que não tiverem impugnado contenciosamente a aplicação das normas. Dado o tempo entretanto decorrido e ponderados todos os interesses públicos e privados em jogo, a necessidade de acautelar a segurança jurídica em matéria tributária levaria certamente o Tribunal Constitucional a restringir, ao abrigo do disposto no artigo 282º, nº 4, da Constituição, os efeitos de uma eventual inconstitucionalidade - declarada com força obrigatória geral -, por forma a salvaguardar as situações jurídicas criadas e consolidadas durante o tempo em que as normas em causa estiveram em vigor. |
| Texto Integral: |