Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC5802
Acordão: 95-580-P
Processo: 95-0027
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE.
INTERESSE JURÍDICO RELEVANTE.
TAXA.
IMPOSTO.
CRIAÇÃO DE IMPOSTOS.
NORMA REVOGADA.
Nº do Documento: TSC1995103195580P
Data do Acordão: 10/31/1995
Espécie: ABSTRACTA A
Requerente: PROVEDOR DE JUSTIÇA
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 300
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 12/30/1995
Página do Diário da República: 15668
Volume dos Acordãos do T.C.: 32
Página do Volume: 35
Votação: UNANIMIDADE COM I DEC VOT
Privacidade: 1
Normas Suscitadas: DL 75-C/86 DE 1986/04/23 ART1 A B D- H ART2 A ART5.
Legislação Nacional: DL 466/88 DE 1988/12/15 ART17. L 2/88 DE 1988/01/26 ART51.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Não toma conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1º, alíneas a), b), d), e h), do Decreto-Lei nº 75-C/86, de 23 de Abril, e das normas constantes da alínea a) do artigo 2º e do artigo 5º do mesmo Decreto-Lei, na parte em que estas se referem às "taxas" previstas nas primeiras (taxas do Instituto dos Produtos Florestais).
Sumário: I - O Tribunal Constitucional já tem uma extensa jurisprudência sobre a utilidade do conhecimento dos pedidos de fiscalização abstracta da constitucionalidade de normas entretanto revogadas.
      Releva aqui o princípio de que nesta matéria, o interesse processual deve traduzir-se na existência de um interesse «com conteúdo prático apreciável» que justifique a utilização de um meio processual que conduza à apreciação genérica e abstracta da inconstitucionalidade de uma norma jurídica.
      Ora, é este interesse com um conteúdo prático apreciável que o requerente não alega, nem resulta da análise da presente situação.
      II - Com efeito, os particulares eventualmente lesados pela aplicação das normas em causa tiveram a oportunidade de, por via contenciosa, obter a apreciação da constitucionalidade dessas normas, inclusive em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional. Mesmo que algum desses eventuais processos ainda estivesse a aguardar decisão judicial, o interesse tributário dos particulares estaria, pois, devidamente acautelado por esta via de tutela jurisdicional.
      III - Por outro lado, não se vê que uma eventual decisão do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização abstracta pudesse beneficiar particulares que não tiverem impugnado contenciosamente a aplicação das normas. Dado o tempo entretanto decorrido e ponderados todos os interesses públicos e privados em jogo, a necessidade de acautelar a segurança jurídica em matéria tributária levaria certamente o Tribunal Constitucional a restringir, ao abrigo do disposto no artigo 282º, nº 4, da Constituição, os efeitos de uma eventual inconstitucionalidade - declarada com força obrigatória geral -, por forma a salvaguardar as situações jurídicas criadas e consolidadas durante o tempo em que as normas em causa estiveram em vigor.
Texto Integral: